JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011673-55.2015.5.15.0152

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
06/11/2025
Data de publicação
14/11/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011673-55.2015.5.15.0152, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 06/11/2025, p. 14/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO ARGUIDA APENAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO ORDINÁRIO. PRECLUSÃO. SÚMULA 153 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte superior consolidou o entendimento no sentido de que a prescrição pode ser arguida até o momento da apresentação do recurso ordinário ou das contrarrazões a este recurso. Ultrapassada essa fase, a oportunidade para arguir a prescrição se considera preclusa. Agravo a que se nega provimento . PLANO DE SAÚDE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTO INESPECÍFICO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recurso de revista interposto pela reclamada, fundamentado apenas em divergência jurisprudencial, não merece conhecimento, diante da inespecificidade do aresto transcrito para confronto de teses. Incidência da Súmula 296 do TST. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011673-55.2015.5.15.0152. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 06/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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