- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2025
- Data de publicação
- 14/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020909-16.2017.5.04.0007, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 06/11/2025, p. 14/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO NO GRAU MÁXIMO. TRABALHO EM LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. EXPOSIÇÃO A MATERIAL BIOLÓGICO. CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS EM ISOLAMENTO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional consignou que a reclamante exercia atividade de análises clínicas em laboratório, onde procedia a exames de materiais biológicos coletados de pacientes. Diante disso, entendeu que “ o enquadramento em grau médio está mais condizente com as atividades realizadas pela reclamante, ainda mais que no desempenho de suas atividades utilizava EPI adequado (luvas cirúrgicas, jaleco e óculos de proteção), quando do recebimento ou coleta das amostras dos pacientes ”. Nos termos do item I da Súmula 448 do TST, “ Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho ”. Logo, não basta para o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo a constatação da insalubridade em laudo pericial, sendo necessário o enquadramento da atividade insalubre conforme relação expedida pelo MTE. Nesse contexto, a decisão monocrática está correta e não merece nenhum reparo, porque não ficou evidenciado que a reclamante trabalhava em contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas que se encontravam em isolamento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020909-16.2017.5.04.0007. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 06/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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