- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2025
- Data de publicação
- 14/11/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0101151-71.2020.5.01.0481, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 06/11/2025, p. 14/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA PETROBRÁS. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PETROLEIROS. TRABALHO EMBARCADO. REGIME 14X21. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em recentes decisões, esta 8ª turma do TST tem consignado que são válidas as normas coletivas e as normas internas regulamentadoras que disciplinam o módulo de trabalho dos petroleiros embarcados, sujeitos ao regime 14x21, e que as folgas compensatórias concedidas após o 14º dia de labor elidem a necessidade de pagamento de horas extras. Todavia, o acórdão regional consignou que “ao contrário do que alega a recorrente, em que pese o ACT 2019/2020 tivesse previsão sobre o banco de horas, não consta nos autos a norma regulamentadora sobre o referido sistema. Isto porque na cláusula 11ª dispõe que ’A Companhia implementará, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias após a assinatura do acordo, um banco de horas para os empregados abrangidos pelo sistema de horário fixo’ (...) No entanto, não restou demonstrado nos autos que a reclamada tenha implementado, dentro do prazo estabelecido em norma coletiva, o alegado banco de horas com vigência a partir de janeiro de 2020”. Desse modo, consignada pelo acórdão regional a ausência de norma interna regulamentadora, a qual foi expressamente prevista na norma coletiva, acerca do sistema de banco de horas, não há de se falar em contrariedade ao ACT, tampouco ao tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Portanto, nos termos em que proferido o acórdão regional, conclui-se que a sua reforma pressuporia o revolvimento dos fatos e provas dos autos, procedimento que é incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência inviabiliza a aferição de mácula aos dispositivos constitucionais e legais indicados. Mantida a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101151-71.2020.5.01.0481. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 06/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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