- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
TST – Recurso Ordinário 0005488-25.2022.5.15.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/09/2025, p. 12/09/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA CALCADA NO ART. 966, VII, DO CPC/2015. PROVA NOVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SEU DESCONHECIMENTO OU DA IMPOSSIBILIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO NO PROCESSO MATRIZ. INCIDÊNCIA DO ITEM I DA SÚMULA N.º 402 DO TST. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão do TRT que manteve a pronúncia da decadência da presente ação rescisória. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior, conjugando o inciso VII do art. 966 do CPC com a compreensão depositada no item I da Súmula 402 deste Tribunal, sedimentou-se no sentido de que a prova nova exige para sua caracterização: a) o poder de convencimento (" capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável "); b) pertinência com os fatos debatidos na decisão rescindenda; e, c) o aspecto cronológico, isto é, se tratar de prova já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda. Além disso, sua aceitação como estopim para deflagração da rescisão da coisa julgada, inclusive no que tange à determinação do dies a quo para a contagem do prazo decadencial, depende da demonstração inequívoca, por parte do autor, de que seu uso no processo originário em momento oportuno não se deu em razão de seu desconhecimento ou da impossibilidade de acesso. 3. No caso em exame, muito embora a prova indicada como nova para fins rescisórios seja anterior à formação da coisa julgada no processo matriz, não há absolutamente elemento algum a demonstrar que seu conhecimento, pelo autor, teria ocorrido somente após a materialização do trânsito em julgado da decisão rescindenda, ou a impossibilidade de acessá-la antes da sedimentação da preclusão máxima. 4. Assim, considerando que o trânsito em julgado da decisão rescindenda se materializou em 22/2/2017 e que a ação rescisória foi ajuizada somente em 22/2/2022, força é concluir que a pretensão rescindenda, nos termos em que deduzida, esbarra no óbice promanado do item I da Súmula n.º 402, parte final, desta Corte Superior, o que evidencia a decadência pronunciada pelo TRT e impõe a manutenção do acórdão regional. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005488-25.2022.5.15.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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