JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000726-37.2023.5.21.0008

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
06/11/2025
Data de publicação
14/11/2025

TST – Recurso de Revista 0000726-37.2023.5.21.0008, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 06/11/2025, p. 14/11/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - ECT. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PROGRESSÕES HORIZONTAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. § 2º DO ARTIGO 11 DA CLT. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 452 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. A controvérsia envolve a análise da prescrição de pretensão de diferenças salariais decorrentes de progressões horizontais, baseada em plano de cargos e salários regulamentado por norma interna da empresa. A reforma trabalhista alterou o entendimento anteriormente consolidado na Súmula 452 do TST, pelo qual se aplicava a prescrição parcial em casos de descumprimento de plano de cargos e salários, em razão da lesão mensal sucessiva. Estabeleceu-se, através do § 2º do art. 11 da CLT, a prescrição total para pretensões que envolvam prestações sucessivas decorrentes de alteração ou descumprimento do pactuado, salvo quando o direito à parcela estiver assegurado por lei, dispositivo aplicável ao caso em razão do Tema 23 da tabela de IRRR do TST. A contagem do prazo prescricional de cinco anos iniciou-se com a vigência da Lei nº 13.467/2017 (11/11/2017), expirando-se em 11/11/2022. No presente caso, a ação foi ajuizada em data posterior (1º/9/2023), tornando a pretensão prescrita. Julgados. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000726-37.2023.5.21.0008. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 06/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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