- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Recurso de Revista 0000610-89.2021.5.05.0026, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/11/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO FIXADA EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. SÚMULA 452 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca da prescrição aplicável, se total ou parcial, à pretensão de diferenças salariais decorrentes da não concessão das promoções por mérito, previstas em Plano de Cargos e Salários instituído pelo reclamado, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. A controvérsia em análise cinge-se à prescrição aplicável à pretensão de diferenças salariais decorrentes do descumprimento das regras de promoção previstas no Plano de Cargos e Salários instituído pelo banco reclamado. No caso concreto, a reclamante foi admitida em 2000, e o alegado descumprimento do PCS de 1998 ter-se-ia iniciado desde então, com efeitos sucessivos. Considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 2021, não deve incidir a norma do art. 11, § 2º, da CLT, já que a reclamação trabalhista foi ajuizada menos de cinco anos após o advento da Lei 13.467/2017, ainda que se admita ( ressalvado entendimento contrário deste relator ) que tal dispositivo teria a eficácia de instituir a prescrição total nas hipóteses de descumprimento do pactuad o. Nesse contexto, a atual jurisprudência se apresenta no sentido de aplicar a prescrição parcial, pois as diferenças, consoante a causa de pedir, decorrem de obrigações de trato continuado e sucessivo que deixaram de ser pagas, incidindo o entendimento disposto na Súmula 452 do TST (cancelada pelo Tribunal Pleno em 30/6/2025). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000610-89.2021.5.05.0026. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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