- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021636-95.2014.5.04.0001, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR 200 Delimitação do acórdão recorrido: o TRT manteve a adoção do divisor 200 no período em que constatou a jornada de 40 horas semanais: "No contrato de trabalho da reclamante (...) há fixação de limite diário e semanal de 8 e 44 horas, respectivamente. No entanto, analisando os cartões-ponto, verifico que a partir de abril de 2013 a reclamante passou a laborar em jornadas de 8 horas, de segunda a sexta-feira. Nesse sentido, os cartões-ponto de ID eb88503 - Pág. 4 e seguintes, relativos ao período a partir de abril/2013, nos quais se observa que a autora deixou de laborar aos sábados. Quando houve labor em tal dia, a marcação foi realizada no campo "extra" do cartão-ponto respectivo. Assim, entendo que deve ser observado o divisor 220 até a data de abril de 2013, mantendo a observação do divisor 200 fixado pela sentença para o período posterior " (fl. 323). Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, consolidada na Súmula nº 431 do TST (" Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora"). Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT) . Agravo de instrumento a que se nega provimento. ECT. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE O CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS SOBRE O SALÁRIO-BASE COM ADICIONAL 70%. 1 - Há transcendência política, quando se constata em análise preliminar o desrespeito à jurisprudência do TST, no sentido de que se admite a norma coletiva da ECT que previu as horas extras calculadas sobre o salário-base, ante a contrapartida do adicional de 70%. 2 - O TRT negou seguimento ao recurso de revista por óbice da Lei nº 13.015/2014, o qual fica superado, pois estão atendidas as exigências formais nesse particular. Aplica-se a OJ nº 282 da SBDI-1 do TST e segue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade. 3 - Aconselhável o processamento do recurso para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada má-aplicação da Súmula nº 264 do TST. 4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. ECT. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE O CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS SOBRE O SALÁRIO-BASE COM ADICIONAL 70%. No caso, o TRT condenou a reclamada ao pagamento das horas extras com adicional de 70% previsto em norma coletiva, porém , quanto à sua base de cálculo , determinou que fosse observada a Súmula nº 264 do TST. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de considerar válida a norma coletiva que estabelece, como base de cálculo das horas extras, o salário-base do obreiro, tendo como contrapartida a majoração dos adicionais de horas extras em patamar superior ao previsto em lei. Julgados. Anote-se, por oportuno, que o STF vem reiteradamente reconhecendo a validade da negociação coletiva que tenha afastado o direito assegurado aos trabalhadores pela CLT mediante a concessão de outras vantagens com vistas a compensar a supressão. Dessa forma, a validade da norma coletiva que prevê o adicional de 70% de horas extras está vinculada à previsão, em contrapartida, de que o seu cálculo deve ser feito sobre o salário base. Assim, as horas extras devem ser pagas com o adicional de 70% e calculadas sobre o salário base, tal como previsto na norma coletiva em questão. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021636-95.2014.5.04.0001. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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