- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000085-92.2018.5.10.0020, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/11/2025, p. 17/11/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SERPRO. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A discussão cinge-se à suposta omissão da Corte Regional em se manifestar a respeito da prescrição total quinquenal referente a parcela Função Comissionada Auxiliar - FCA, especificamente, na forma de cálculo em percentual sobre o salário base alterada por normativo interno em novembro de 2007 e, também, ao confundir as parcelas FCT e GFE. 2. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 3. Não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional expressamente rejeitou a tese de prescrição total e, também, discorreu acerca das diferenças das parcelas FCT e GFE, in verbis : - Tanto em relação ao pedido de diferenças salariais e incorporação da FCT, como do pleito de nulidade do ato que modificou a base de cálculo da parcela, ambos fazem atrair a prescrição parcial. (§) Como assentado na sentença, os fatos relatados na inicial indicam ofensa aos artigos 7º, VI da Carta Política e 462 da CLT que preconizam o princípio da irredutibilidade salarial, sujeitando a parcela apenas à prescrição parcial, nos termos da exceção prevista na Súmula 294 do TST. (§) (...) ao contrário do alegado no apelo, as fichas financeiras registram que em momento algum o Reclamante passou a perceber a parcela denominada GFE, em substituição à FCT (RUBRICA 00934). De qualquer sorte, tanto a FCT quanto a GFE sempre foram pagas habitualmente, possuindo o mesmo objetivo, sem que houvesse qualquer designação do empregado para a realização de atividades diversas daquelas próprias do cargo por ele ocupado. Diante disso, irrelevante a qualificação da parcela nas normas funcionais do Reclamado . " -. 4. Verifica-se, portanto, que a v. decisão regional foi devidamente fundamentada no sentido de aplicação da prescrição parcial e, também, diferenciou a GFE da FCT, tanto que asseverou que a autora em nenhum momento percebeu a GFE em substituição à FCT. E, por conseguinte, em verdade, o que pretende o réu, sob o pretexto de alegada negativa de prestação jurisdicional, é a revisão do julgado, com o intuito de obter decisão que lhe seja mais favorável. Incólumes os artigos 93, IX, da CF; 832 da CLT e 489, II e § 1º, IV, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no particular. 2. PRESCRIÇÃO PARCIAL. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA - FCT. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que: - Tanto em relação ao pedido de diferenças salariais e incorporação da FCT, como do pleito de nulidade do ato que modificou a base de cálculo da parcela, ambos fazem atrair a prescrição parcial. (§) Como assentado na sentença, os fatos relatados na inicial indicam ofensa aos artigos 7º, VI da Carta Política e 462 da CLT que preconizam o princípio da irredutibilidade salarial, sujeitando a parcela apenas à prescrição parcial, nos termos da exceção prevista na Súmula 294 do TST .-. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, relativamente à pretensão de reconhecimento de natureza salarial da Função Comissionada Técnica (FCT), para fins de incorporação definitiva ao salário, aplica-se a prescrição parcial, tendo em vista tratar-se de parcela que, diante de sua natureza salarial, está também assegurada por preceito de lei, incidindo, portanto, a parte final da Súmula n. 294 do TST (vigente à época). Precedentes de Turmas do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no particular. 3. ADESÃO DA AUTORA AO NOVO PLANO DE GESTÃO DE CARREIRAS - PGCS. FCT. NATUREZA JURÍDICA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. PARCELA SALARIAL. MATÉRIA FÁTICA. 1. Na hipótese, a Corte Regional registrou que: - a Reclamante foi contratada em 19/5/1982 e exerce a função de Técnico. Segundo histórico FCT/FCA/GFE (à fl. 35) a Reclamante recebe a gratificação desde novembro/1998, de forma ininterrupta. De fato, cotejando tais designações com as atribuições próprias do cargo de Técnico ocupado pela Autora, vislumbro notória identidade, conforme Plano de Gestão de Carreiras do SERPRO - PGCS, que assim traz em seu Título III, Capítulo 1, item 1.3.2. (§) Verifico que tais designações atribuíram ao Reclamante atividades referentes a projetos específicos, porém inerentes ao cargo ocupado, do que se depreende que a gratificação denominada FCT constitui-se em salário "strictu sensu", na forma do art. 457, § 1º, da CLT, sendo irrelevante a nomenclatura que lhe é destinada, uma vez que, na prática, remunera as atividades próprias do cargo ocupado, não se constituindo em salário condição, como são as verdadeiras gratificações. (§) Destaco, além disso, que ao contrário do alegado no apelo, as fichas financeiras registram que em momento algum o Reclamante passou a perceber a parcela denominada GFE, em substituição à FCT (RUBRICA 00934). De qualquer sorte, tanto a FCT quanto a GFE sempre foram pagas habitualmente, possuindo o mesmo objetivo, sem que houvesse qualquer designação do empregado para a realização de atividades diversas daquelas próprias do cargo por ele ocupado. Diante disso, irrelevante a qualificação da parcela nas normas funcionais do Reclamado -. 2. Assim, a v. decisão regional assentou que em momento algum a autora passou a perceber a parcela denominada GFE em substituição à FCT e que ambas parcelas foram pagas habitualmente e que qualquer alteração contratual lesiva posterior ocorrida em relação à FCT/GFE seria inválida, nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula n. 51 do TST. 3. O recurso encontra obstáculo no disposto da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no particular. 4. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA - FCT. NATUREZA SALARIAL. VALOR DA INCORPORAÇÃO DEVIDA. 1. Na hipótese, a Corte Regional manteve a r. sentença quanto ao reconhecimento da natureza salarial da Função Comissionada Técnica - FCT determinando a sua incorporação ao salário, a incidir sobre seu salário-base, e reflexos. E acrescentou que a incorporação da gratificação FCT deve ser realizada no percentual de 60% do salário-base, pelo que não se há de falar em recebimento pela média dos valores recebidos pela empregada. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a parcela FCT tem natureza salarial, pois é paga habitualmente pelo SERPRO como contraprestação ao trabalho, sem vinculação com o desempenho de atividade extraordinária ou adicional, devendo, pois, ser incorporada à remuneração do empregado pelo maior percentual que vinha sendo pago. Precedentes de Turmas do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no particular. 5. REFLEXOS DA FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA - FCT SOBRE AS CONTRIBIÇÕES DEVIDAS AO SERPROS, HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. 1. Na hipótese, a Corte Regional registrou que: - Conforme consignado, a FCT é parcela de natureza eminentemente salarial que, mesmo diante da previsão normativa de não incorporação, acaba por aderir em definitivo ao patrimônio jurídico do Trabalhador, porquanto evidenciado que a Autora a percebeu de forma habitual, inclusive com incidência em outras parcelas por determinação do próprio Empregador. (§) As fichas financeiras colacionadas, relativas ao período imprescrito, demonstram o recebimento de horas extras e adicional noturno, assim como contribuições à previdência privada (SERPROS), a viabilizar a pretensão inicial .-. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a FCT/FCA integra o salário básico dos empregados da SERPRO e, portanto, deve ser incluída na base de cálculo dos anuênios, adicionais de qualificação e demais verbas, configurando sua natureza salarial, conforme o estabelecido no artigo 457, §1º, da CLT. Assim, a v. decisão regional ao decidir que a FCT deveria incidir sobre as contribuições ao SERPROS, Horas Extras e Adicional Noturno decidiu em conformidade com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior. Precedentes da SbDI-1 do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SERPRO. INTEGRAÇÃO DA FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA - FCT NA BASE DE CÁLCULO DO ANUÊNIO E ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. 1. Na hipótese, a Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário da autora para deferir reflexos da Função Comissionada Técnica - FCT sobre os anuênios e adicional de qualificação. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 22/05/2025, no julgamento do Tema Repetitivo 69 (RRAg - 0000756-63.2023.5.10.0013), firmou entendimento de que " A função comissionada técnica (FCT/FCA/GFE), paga a empregados do Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) de forma habitual e desvinculada do desempenho de atividade extraordinária ou de confiança, incorpora-se ao salário para todos os efeitos legais, inclusive para cálculo dos adicionais por tempo de serviço e de qualificação ". Recurso de revista não conhecido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. CUMULAÇÃO DA FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA - FCT E DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA - GFC. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na hipótese, a Corte Regional deferiu a compensação entre as parcelas Gratificação de Função de Confiança - GFC e a Função Comissionada Técnica - FCT. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 15/09/2025, no julgamento do Tema Repetitivo 303 (RRAg - 0000069-46.2024.5.10.0015), firmou entendimento de que " A Gratificação de Função de Confiança (GFC) e a Função Comissionada Técnica (FCT) devidas aos empregados do SERPRO não são passíveis de compensação, pois possuem natureza jurídica distinta ". Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000085-92.2018.5.10.0020. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 17/11/2025.)
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