JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001408-20.2017.5.10.0004

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/11/2025
Data de publicação
17/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001408-20.2017.5.10.0004, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/11/2025, p. 17/11/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SERPRO. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A discussão cinge-se à suposta omissão da Corte Regional em se manifestar a respeito da prescrição total quinquenal referente a parcela Função Comissionada Auxiliar - FCA, especificamente, na forma de cálculo em percentual sobre o salário base alterada por normativo interno em novembro de 2007. 2. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 3. Não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional expressamente rejeitou a tese de prescrição total, in verbis : - Recorre o reclamado, sustentando, em síntese, que os pedidos exordiais estão prescritos, nos termos da Súmula nº 294 do TST. Alega que o reclamante pleiteou as diferenças salariais e a respectiva incorporação a título de FCA em razão da modificação de norma empresarial, GP 30/2007, ocorrida em novembro de 2007, com a alegada lesão a partir de então. Assim, assevera que o autor deveria, no prazo de dois anos a contar da suposta alteração lesiva, ter promovido a reclamação trabalhista, mas a presente somente veio a ser ajuizada em 20/10/2017, quando a pretensão já encontrava-se fulminada pela prescrição. (§) Contudo, o caso concreto não se amolda ao teor da Súmula n ° 294 do TST, tendo em vista que a ilicitude decorre de prestações sucessivamente descumpridas, cujos efeitos se protraem no tempo, tendo em vista que a irregularidade teria sido repetida mês a mês, a cada novo descumprimento da obrigação, não se tratando de ato único do empregador. (§) Ademais, a pretensão obreira é de reconhecimento da natureza salarial da gratificação percebida e o pagamento de diferenças salariais em face da alegação de violação à irredutibilidade salarial, que é vedada por preceito de lei (CLT, art. 468), sendo inaplicável a previsão da Súmula nº 294 do TST." -. 4. Verifica-se, portanto, que a v. decisão regional foi devidamente fundamentada no sentido de aplicação da prescrição parcial e que a pretensão do autor é de reconhecimento da natureza salarial da gratificação percebida e o pagamento de diferenças salariais em virtude da alegação de violação à irredutibilidade salarial, que é vedada por preceito de lei. E, por conseguinte, em verdade, o que pretende o réu, sob o pretexto de alegada negativa de prestação jurisdicional, é a revisão do julgado, com o intuito de obter decisão que lhe seja mais favorável. Incólumes os artigos 93, IX, da CF; 832 da CLT e 489, II e § 1º, IV, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no particular. 2. PRESCRIÇÃO PARCIAL. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA - FCT. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional asseverou que a pretensão do autor é de reconhecimento da natureza salarial da gratificação percebida e o pagamento de diferenças salariais em virtude da alegação de violação à irredutibilidade salarial, que é vedada por preceito de lei. Concluiu, portanto, que se trata de lesão que se renova mês a mês, sujeitando-se à prescrição parcial. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, relativamente à pretensão de reconhecimento de natureza salarial da Função Comissionada Técnica (FCT), para fins de incorporação definitiva ao salário, aplica-se a prescrição parcial, tendo em vista tratar-se de parcela que, diante de sua natureza salarial, está também assegurada por preceito de lei, incidindo, portanto, a parte final da Súmula n. 294 do TST (vigente à época). Precedentes de Turmas do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no particular. 3. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA - FCT. NATUREZA SALARIAL. VALOR DA INCORPORAÇÃO DEVIDA. 1. Na hipótese, a Corte Regional consignou que: - a norma interna que regulamentou a Função Comissionada Técnica - FCT (GP/030), cujos critérios e procedimentos são os mesmos para a concessão de FCA, define em seu item 3.1: "Função Comissionada Técnica - FCT é a gratificação atribuída aos empregados ocupantes dos cargos de analista e técnico, designados para a execução de atribuições extraordinárias ou adicionais de natureza técnica, inerentes ao cargo do empregado" (...) (§§§) Em síntese, a Função Comissionada Auxiliar - FCA constitui-se como pagamento de salário pelo exercício de atribuições normais do cargo, razão pela qual prevalece o comando sentencial que deferiu a incorporação da FCA ao salário do reclamante no maior percentual percebido ao longo do pacto laboral, com todos os reflexos decorrentes, observando-se os contracheques coligidos aos autos .-. Assim, a v. decisão regional concluiu que o cálculo da incorporação da FCT ao salário do autor é sobre o maior percentual percebido ao longo do contrato de trabalho, com reflexos. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a parcela FCT tem natureza salarial, pois é paga habitualmente pelo SERPRO como contraprestação ao trabalho, sem vinculação com o desempenho de atividade extraordinária ou adicional, devendo, pois, ser incorporada à remuneração do empregado pelo maior percentual que vinha sendo pago. Precedentes de Turmas do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no particular. 4. REFLEXOS DA FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA - FCT SOBRE AS CONTRIBIÇÕES DEVIDAS AO SERPROS. 1. Na hipótese, a Corte Regional registrou que: - Não se cogita, portanto, da adoção do salário base puro como base de cálculo das parcelas anuênio e adicional de qualificação, na medida em que há determinação na norma coletiva no sentido de que também as horas extras e os adicionais integrem a referida base de cálculo (Cláusula 56ª - ID. f785d04 - Pág. 22). (§) Igual raciocínio se aplica em relação às contribuições em favor do Fundo de Pensão SERPROS, que tem como base de cálculo o salário obreiro acrescido do valor incorporado a título de FCA .-. Assim, a v. decisão regional asseverou que a base de cálculo das contribuições em favor do Fundo de Pensão SERPROS é o salário acrescido do valor incorporado a título de Função Comissionada Técnica. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a FCT/FCA integra o salário básico dos empregados da SERPRO e, portanto, deve ser incluída na base de cálculo dos anuênios, adicionais de qualificação e demais verbas, configurando sua natureza salarial, conforme o estabelecido no artigo 457, §1º, da CLT. Assim, a v. decisão regional ao decidir que a FCT deveria incidir sobre as contribuições ao SERPROS decidiu em conformidade com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior. Precedentes da SbDI-1 do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. 1. CUMULAÇÃO DA FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA - FCT E DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA - GFC. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na hipótese, a Corte Regional deferiu a compensação entre as parcelas Gratificação de Função de Confiança - GFC e a Função Comissionada Técnica - FCT. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 15/09/2025, no julgamento do Tema Repetitivo 303 (RRAg - 0000069-46.2024.5.10.0015), firmou entendimento de que " A Gratificação de Função de Confiança (GFC) e a Função Comissionada Técnica (FCT) devidas aos empregados do SERPRO não são passíveis de compensação, pois possuem natureza jurídica distinta ". Recurso de revista conhecido e provido. 2. INTEGRAÇÃO DA FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA - FCT NA BASE DE CÁLCULO DO ANUÊNIO E ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. 1. Na hipótese, a Corte Regional excluiu da condenação os reflexos da Função Comissionada Técnica - FCT sobre os anuênios e adicional de qualificação. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 22/05/2025, no julgamento do Tema Repetitivo 69 (RRAg - 0000756-63.2023.5.10.0013), firmou entendimento de que " A função comissionada técnica (FCT/FCA/GFE), paga a empregados do Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) de forma habitual e desvinculada do desempenho de atividade extraordinária ou de confiança, incorpora-se ao salário para todos os efeitos legais, inclusive para cálculo dos adicionais por tempo de serviço e de qualificação ". Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001408-20.2017.5.10.0004. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 17/11/2025.)
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