JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011507-14.2017.5.03.0111

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

TST – Agravo de Instrumento 0011507-14.2017.5.03.0111, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) . LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADESÃO AO PLANO PGCS. SÚMULA 51, II, DO TST. FICHAS FINANCEIRAS. REGISTRO DE GRATIFICAÇÃO GFE E INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO DE 60% DE FCT/GFE. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. A decisão monocrática reconheceu a transcendência quanto à arguição de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional sobre a adesão da Reclamante ao Plano de Gestão de Carreiras do SERPRO, mas negou provimento ao agravo de instrumento do Reclamado. Constou na decisão monocrática que não se verifica nulidade, uma vez que a Corte Regional entregou a prestação jurisdicional postulada, em expressa manifestação a respeito de todas as questões de fato e de direito decisivas para o desfecho da lide em relação aos efeitos da adesão da Reclamante ao PGCS sobre o direito à Função Comissionada Técnica, e no tocante à alegação de nunca ter sido pago o percentual de 60% ou 32,25% de FCT ou GFE. Nas razões de agravo, o Reclamado renova a argumentação sobre a arguição de nulidade, à luz dos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT, apontando omissão em relação ao conteúdo das fichas financeiras, tendo em vista o registro do nome completo da rubrica 00934 FUNÇÃO COMIS TEC/FCE/GFE, bem como a premissa de que nunca teria sido pago o equivalente a 60% do salário-básico. Conforme a decisão monocrática agravada, a configuração da negativa de prestação jurisdicional não decorre da simples ausência de pronunciamento, mas, sim, da omissão qualificada pelo prejuízo processual (art. 794 da CLT), o que não se observa. Ressaltou-se que, quanto à pretensão de que o acórdão do TRT registrasse o expresso teor da prova documental, “ da análise dos excertos transcritos do acórdão do regional e os argumentos listados nos embargos de declaração, verifica-se que a temática foi devidamente analisada pelo TRT ”, razão pela qual “ não há que se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional ”. Com efeito, a decisão monocrática agravada destacou o trecho em que a Corte de origem ratificou de modo expresso: a) que “ embora referido PGCS não disponha sobre o pagamento da parcela ‘Função Comissionada Técnica — FCT’, é certo que a parcela continuou sendo paga após a adesão da reclamante ao referido plano, como o confirmam as fichas financeiras de ld 9778d27 e 9a4eb6a, o que comprova que o novo enquadramento não modificou o pagamento da gratificação ”; e b) o teor da prova oral, segundo a qual “ a gratificação atualmente recebida pelo depoente é 60% sobre o salário-base, já incorporada ”. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. ANÁLISE DA TESE DE ISONOMIA SALARIAL SUSCITADA NA PETIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE 60% DO SALÁRIO-BASE. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. A decisão monocrática reconheceu a transcendência quanto à arguição de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional quanto às diferenças decorrentes de isonomia salarial, mas negou provimento ao agravo de instrumento do Reclamado. Constou na decisão monocrática que não se verifica nulidade, uma vez que a Corte Regional entregou a prestação jurisdicional postulada, em expressa manifestação a respeito de todas as questões de fato e de direito decisivas para o desfecho da lide em relação à incorporação de verba FCT no equivalente a 60% do valor do salário-base, à luz do princípio da isonomia. Nas razões de agravo, o Reclamado renova a argumentação sobre a arguição de nulidade, à luz dos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT, apontando omissão em relação à tese da isonomia salarial, nos moldes em que postulado pela Reclamante, tendo o TST se limitado a examinar a questão pelo prisma da irredutibilidade salarial. Conforme a decisão monocrática agravada, a configuração da negativa de prestação jurisdicional não decorre da simples ausência de pronunciamento, mas, sim, da omissão qualificada pelo prejuízo processual (art. 794 da CLT), o que não se observa. Ressaltou-se que, quanto à pretensão de que o acórdão do TRT examinasse de modo expresso a tese da isonomia salarial, “ observa-se que a Corte Regional enfrentou as questões pertinentes ao caso e suscitadas pela parte, efetivando a entrega da prestação jurisdicional, não havendo que se falar em nulidade ”. Com efeito, a decisão monocrática agravada destacou o trecho em que a Corte de origem ratificou de modo explícito “ Considerando a prova dos autos no sentido de que alguns empregados do reclamado, de fato, perceberam a parcela em seu valor máximo (60% sobre o salário de referência), nos termos da norma interna instituidora, e que não há fundamento razoável e objetivo para a diferenciação de percentual ou nível pago a um e outro trabalhador, deve a parcela ser incorporada ao contrato de trabalho da reclamante em seu maior percentual autorizado (60% sobre o salário de referência), em conformidade com a Norma GP/030 - 1º Versão, em respeito ao princípio da isonomia, com pagamento, no período imprescrito, das diferenças salariais decorrentes ”. 7 – Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. FCT/FCA – FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA AUXILIAR. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. TRATO SUCESSIVO. FATOS ANTERIORES À LEI 13.467/2017. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento do Reclamado quanto ao tema da prescrição parcial. O TRT manteve a sentença que afastou a incidência da prescrição parcial, com base na parte final da Súmula nº 294 do TST, com base na tese de que, “ Em se tratando de pedido de diferenças salariais, cuja lesão se renova mês a mês, a prescrição é parcial, atingindo apenas as parcelas anteriores a 5 anos, contados da propositura da ação, não havendo falar em prescrição total, já que a irredutibilidade salarial tem assento constitucional (7º, VI, da CF). ” Anotou que “ pleiteia a autora o pagamento de diferenças relativas à gratificação denominada FCT (Função Comissionada Técnica), ao argumento de que houve redução de seu valor ao longo dos anos, bem assim a declaração da natureza salarial da parcela, sua integração à remuneração e incidência reflexas ”, bem como que “ não houve ato único do empregador (supressão da FCT) ”. A Corte Regional decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a pretensão de reconhecimento de natureza salarial da Função Comissionada Técnica Auxiliar – FCT/FCA, para fins de incorporação definitiva ao salário, acarreta a incidência da prescrição parcial, nos termos da parte final da Súmula nº 294 do TST. Acórdãos da SDBI-1 do TST. Antes da vigência da Lei 13.467/2017, caso dos autos, era aplicável a Súmula 294 do TST: “Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.” Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno cancelou a Súmula nº 294 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de sua eficácia a partir de 11/11/2017 com a Lei 13.467 que inseriu o art. 11, § 2º, da CLT: “Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei”. No Tema 23 da Tabela de IRR, o Pleno do TST decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. Essa é a tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Porém, nestes autos, estamos discutindo fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, pois foi reconhecido como período contratual imprescrito aquele de 10/10/2017 a 10/10 2012. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A PLANO DE GESTÃO DE CARREIRAS DO SERPRO. DIREITO AO PAGAMENTO DA FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA – FCT. CONTINUIDADE DO PAGAMENTO DA VERBA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, em relação aos efeitos da adesão da Reclamante ao Plano de Gestão de Carreiras do SERPRO sobre o direito à verba Função Comissionada Técnica – FCT, porquanto não foram atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. O Agravante insiste na pretensão recursal de ver excluída a condenação ao pagamento da Função Comissionada Técnica – FCT, sob o fundamento de que a adesão ao PGCS afasta o direito da Reclamante à verba, substituída pela Gratificação de Função Específica – GFE, de acordo com a disciplina das normas internas. Conforme a decisão monocrática, o teor das alegações recursais revela de modo inafastável a pretensão de revolvimento do quadro fático fixado pela Corte a quo, a qual, da análise do conjunto probatório, fixou a premissa de que, mesmo após a Reclamante aderir ao PGCS, “ não houve alteração contratual, permanecendo por parte da reclamada o pagamento da FCT ”. A decisão destacou que, conforme o TRT, “ a parcela continuou sendo paga após a adesão da reclamante ao referido plano, como o confirmam as fichas financeiras de Id 9778d27 e 9a4eb6a, o que comprova que o novo enquadramento não modificou o pagamento da gratificação ”. Nesses limites, e à luz do direcionamento das alegações recursais, para esta Corte chegar à conclusão diversa da exposta em detalhes pelo TRT, quanto à continuidade do pagamento da verba, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCORPORAÇÃO DA FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA/ESPECÍFICA – FCT/GFE. TESE VINCULANTE DO TEMA 69 DA TABELA DE IRR. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento do Reclamado quanto ao tema da incorporação salarial da verba intitulada Função Comissionada Técnica – FCT. O TRT manteve a sentença que deferiu a “ incorporação salarial da gratificação intitulada FCT, aplicando ao caso as garantias e direitos assegurados pelos princípios da irredutibilidade salarial e inalterabilidade contratual lesiva, consagrados, respectivamente, no artigo 7º, VI, da Constituição Federal e no artigo 468 da CLT ”. A Corte de origem ressaltou que “ a instituição da FCT e seu pagamento de forma desvinculada de atribuições específicas, assim como a condenação imposta no julgado, não implicam violação à lei de responsabilidade fiscal ou aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, porquanto ainda que seja o SERPRO pessoa jurídica integrante da administração pública indireta, a contratação do reclamante ocorreu sob o regime jurídico da CLT, de tal sorte que o reclamado se obriga à observância de suas normas; Não se trata da hipótese de criação de gratificação sem a correspondente fonte de custeio, pois estas estão previstas em normas criadas pelo próprio reclamado. O art. 173 da CF/88 equipara o regime jurídico das empresas públicas ao das empresas privadas ”. A Corte Regional decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que é devido o reconhecimento da natureza salarial da Função Comissionada Técnica Auxiliar – FCT/FCA, bem como sua incorporação definitiva ao salário. Acórdãos da SBDI-1 e de Turmas do TST. A jurisprudência pacificada foi reafirmada na tese vinculante do Tema 69 da Tabela de IRR: “A função comissionada técnica (FCT/FCA/GFE), paga a empregados do Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) de forma habitual e desvinculada do desempenho de atividade extraordinária ou de confiança, incorpora-se ao salário para todos os efeitos legais, inclusive para cálculo dos adicionais por tempo de serviço e de qualificação.” Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011507-14.2017.5.03.0111. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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