- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
TST – Recurso de Revista 0010969-48.2017.5.03.0009, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/11/2025, p. 17/11/2025
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU, EM PARTE, DO RECURSO DA PARTE AUTORA. JORNADA DE TRABALHO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA DE TRABALHO. VALIDADE. DESNECESSÁRIA PREVISÃO EXPRESSA SOBRE ATIVIDADE INSALUBRE. INTERPRETAÇÃO AMPLA DA NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Confirma-se a decisão monocrática do Relator que não conheceu do recurso de revista do autor, nos temas renovados no agravo. 2. O Tribunal Regional reconheceu a validade do regime de compensação de jornada, ainda que, em ambiente insalubre, sob o argumento que “ a norma coletiva deve ser observada, sob pena de afronta ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal ”. 3. As normas coletivas que estabelecem a compensação de jornada e o labor em turnos ininterruptos de revezamento, firmadas com a participação do sindicato da categoria profissional, devem ter reconhecido o seu caráter geral e abrangente em relação a todos empregados da empresa, sendo que a eventual restrição ou sua inaplicabilidade a determinados setores ou empregados em condição de labor insalubre é que deve constar de forma expressa. 4. A adoção de entendimento contrário implicaria presunção de que o objeto da pactuação deve ser encarado de forma restritiva, o que se contrapõe à boa-fé subjacente ao processo negocial coletivo e frustra a própria legitimação dos atores que dele participam para disporem sobre as condições de trabalho das categorias representadas. Criar exceções para aplicação de norma coletiva pactuada e que teve conotação geral e abrangente equivale a negar-lhe vigência. 5. Observados os parâmetros da cláusula convencional, o entendimento de que a negociação coletiva que pactuou a compensação da jornada não abrange os trabalhadores em atividade insalubre em razão de não os ter referido expressamente, vai de encontro ao precedente obrigatório firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046. Agravo não provido, no tema. EMPREGADO MOTORISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. PROVIMENTO. REDUÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. PERÍODO FIXADO PARA DESCANSO INFERIOR A TRINTA MINUTOS. INVALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. TEMPO MÍNIMO ASSEGURADO NA NORMA CELETISTA. ART. 611-A DA CLT. Sobre a redução do intervalo intrajornada por meio de norma coletiva, o autor logra êxito em demonstrar potencial contrariedade do acórdão regional com a jurisprudência deste Tribunal Superior, razão pela qual o agravo merece provimento para melhor análise da matéria. Agravo a que se dá parcial provimento. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO MOTORISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. PROVIMENTO. REDUÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. PERÍODO FIXADO PARA DESCANSO INFERIOR A TRINTA MINUTOS. INVALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. TEMPO MÍNIMO ASSEGURADO NA NORMA CELETISTA. ART. 611-A DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário da ré para limitar a condenação em horas extras por descumprimento do intervalo intrajornada de uma hora ao período compreendido entre 1º/2/2013 a 31/1/2014, apontando que, nos outros períodos, havia autorização nas CCTs de redução do intervalo para vinte minutos. 2. De fato, o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral fixou tese sobre a constitucionalidade dos acordos e das convenções coletivas que pactuem limitações ou afastamento de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 3. Ocorre que, ainda que a Constituição Federal nada disponha quanto ao tempo mínimo do intervalo intrajornada, o art. 611-A, III, da CLT inventariou os direitos cuja supressão ou redução constituem objeto lícito de negociação coletiva, e, dentre eles, consta a possibilidade de redução do intervalo intrajornada, desde que respeitado o intervalo mínimo de trinta minutos para a jornada superior a seis horas. Portanto, de acordo com a norma celetista vigente, reputa-se válida a redução intervalar por intermédio de negociação coletiva, desde que respeitado o tempo mínimo de trinta minutos de descanso. 4. No caso, o TRT manteve a sentença que reconheceu a validade e a respectiva incidência da norma coletiva que reduziu e fracionou o intervalo intrajornada do autor para 20 (vinte) minutos. Nesse contexto, tem-se por invalida a norma coletiva que limitou o intervalo intrajornada do autor a vinte minutos diários. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010969-48.2017.5.03.0009. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 17/11/2025.)
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