- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
TST – Agravo 1000152-98.2021.5.02.0071, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/11/2025, p. 17/11/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. MULTA CONVENCIONAL. SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento da primeira ré. 2. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula n. 422, I, do TST. 3. No caso, os óbices erigidos pelo Tribunal Regional, a saber, quanto às horas extras e ao salário por equiparação, o óbice da Súmula n. 126; no que tange ao controle de jornada e à multa convencional, o óbice da Súmula 297 do TST, foram confirmados pela decisão monocrática e não foram enfrentados no agravo. Agravo de que não se conhece, no particular. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Discute-se se houve negativa de prestação jurisdicional. 2. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 3. No caso, a Corte de origem, soberana na análise de fatos e provas, notadamente com base na prova testemunhal, apresentou fundamentação referente aos elementos de prova que justificaram seu convencimento no sentido da prevalência do depoimento da Sra. Daniela e a consequente comprovação da invalidade dos cartões de ponto. 4. O que se percebe é que, embora a pretensão recursal gire em torno da negativa de prestação jurisdicional, a linha argumentativa da agravante é no sentido de que os registros de jornada eram válidos, de que o depoimento da testemunha Sra. Daniela foi tendencioso, merecendo ser afastado, e objetivando a manifestação quanto a determinados pontos do depoimento da testemunha Sra. Julia, ou seja, não evidencia a falta de prestação jurisdicional e sim o desejo de obter nova avaliação da prova produzida nos autos, pois considera incorreta a valoração realizada pelo acórdão recorrido. 5. Assim, se a avaliação da prova foi realizada não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional e, como o Tribunal Regional é soberano na avaliação do conjunto probatório, não é possível que esta Corte extraordinária, a pretexto de má valoração da prova, anule o acórdão regional para determinar que se realize uma reavaliação, procedimento que, ainda que forma oblíqua, encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL. SERVIÇOS DE TELEFONIA OU TELEGRAFIA. OPERADOR DE TELEMARKETING. TESE JURÍDICA FIRMADA EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 176. MATÉRIA PACIFICADA. ART. 896, § 7º, DA CLT. SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA 1. A discussão cinge-se ao enquadramento do autor como operador de telemarketing e à sua jornada de trabalho. 2. A Corte Regional, soberana na análise de fatos e provas, concluiu que, “ pela análise dos autos, é inegável que o ex-empregado exerceu a função de teleoperador. Devidamente comprovado que o recorrente se ativava como operador de telemarketing (...)”. Dessa forma, resulta inevitável reconhecer que a recorrente, ao alegar que as atividades exercidas pelo autor eram distintas das alegadas nos autos e não corresponderiam às atividades de operadores de telemarketing , não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e a demonstrar que a causa não oferece transcendência em nenhum de seus indicadores. 3. Ainda, a conclusão regional no sentido de que, uma vez comprovado que a recorrente se ativava como operador de telemarketing , “sua jornada contratual deve ser de 6 (seis) horas diárias e 36 (trinta e seis) horas semanais”, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que, após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial n. 273 da SBDI-1, em sessão extraordinária do Tribunal Pleno, consolidou-se o entendimento de que se deve aplicar aos operadores de telemarketing a duração do trabalho reduzida de 6 horas diárias e 36 horas semanais e com o julgamento de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos - Tema 176, que, nos autos do Processo n° TST-RR - 0010970-29.2023.5.03.0007, Relator Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, fixou a seguinte tese jurídica: " O empregado que exerce atividade exclusiva ou preponderante de teleatendimento ou telemarketing tem direito à jornada de trabalho reduzida de seis horas, prevista no art. 227 da CLT ”. Agravo a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A discussão cinge-se à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. 2. O TST aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". 3. Esta Primeira Turma firmou convencimento no sentido de que os valores indicados devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, ente de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior. 4. Portanto, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser " certo, determinado e com indicação de valor ", não limita que o valor da condenação venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação. Agravo a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1. Discute-se nos autos a concessão do benefício da Justiça Gratuita ao autor. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei n. 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n. 463 do TST. 3. Assim, considerando o entendimento de que o item I da Súmula n. 463 do TST permanece hígido, mesmo após a alteração legislativa promovida no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, e uma vez que o autor apresentou declaração de hipossuficiência, o Tribunal Regional, ao deferir os benefícios da Justiça Gratuita, decidiu em conformidade com a jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal. Agravo a que se nega provimento. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. 1. A discussão cinge-se à condenação do beneficiário da Justiça Gratuita em honorários sucumbências. 2. Em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766/DF), impõe-se o provimento do agravo para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. Ante a violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, cumpre dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista em relação ao tema em epígrafe. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucionais os arts. 790-B, "caput" e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, introduzidos pela Lei n. 13.467/2017, os quais respaldavam a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais do beneficiário da Justiça Gratuita, quando obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. A partir do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a decisão da Suprema Corte, observa-se que o princípio da sucumbência, instituído no " caput" do art. 791-A da CLT, permanece hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da Justiça Gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica suspensa pelo período de dois anos. 4. A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não resulta na liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, na medida em que a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. 5. Assim, sendo o autor beneficiário da Justiça Gratuita, os honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000152-98.2021.5.02.0071. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 17/11/2025.)
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