JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001177-75.2020.5.02.0009

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/11/2025
Data de publicação
25/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001177-75.2020.5.02.0009, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/11/2025, p. 25/11/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem ) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCONSIDERAÇÃO DO DEPOIMENTO PRESTADO POR ALGUMAS TESTEMUNHAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Conforme registrou o acórdão regional, não foram acolhidos como elementos válidos de convicção tanto a testemunha convidada pela autora quanto a primeira testemunha da ré. 2. O Tribunal Regional, ao rejeitar a preliminar suscitada, registrou que " o fato de o Juízo de primeiro grau ter desconsiderado o depoimento de uma ou mais testemunhas, de acordo com seus próprios critérios valorativos, não importa em cerceamento de defesa, tampouco prejudica a validade da r. sentença. Destaco que a prova foi regularmente produzida no momento oportuno, possibilitando sua análise pelas instâncias recursais ”. 3. Desse modo, a alegação de cerceamento de defesa não merece prosperar, uma vez que os demais elementos de prova produzidos nos autos foram suficientes para a formação do convencimento de ente Julgador. 4. Ressalte-se que o Magistrado possui ampla liberdade diretiva no processo e, na hipótese sob exame, a decisão encontra-se em consonância com o disposto nos artigos 370 e 371 do CPC/2015 e 765 da CLT. Agravo a que se nega provimento. CARGO DE GESTÃO. ARTIGO 62, II, DA CLT. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, manteve a sentença por concluir que, no período em que ocupou o cargo de Supervisor, o autor não exercia cargo de gestão nos termos do art. 62, II, da CLT. 2. Nesse contexto, a análise das alegações da parte agravante implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA N. 338, I DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, manteve a sentença por concluir que “ a jornada de trabalho fixada em primeiro grau de jurisdição (das 9:00 às 18:00, de segunda a sexta, com uma hora de intervalo e elastecimento até 21:00 duas vezes a cada semana) mostra-se razoável e consentânea com a prova dos autos ”. Registrou que a ré não juntou aos autos os controles de jornada, o que atrai a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho descrita na petição inicial, nos termos da Súmula n. 338, I, do TST, além registrar que “ o documento ID revela que, de fato, a prestação de labor após 21h era algo excepcional ”. 2. Nesse contexto, a análise das alegações da parte agravante, no tocante à jornada de trabalho, implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. MULTA NORMATIVA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, concluiu que “ a reclamada não quitou as horas extras devidas com o adicional respectivo, devida a multa estabelecida na Cláusula 61 dos instrumentos normativos (ID ba088fb - Pág. 32 e seguintes), no importe de 7% do salário normativo por mês em que não houve o efetivo pagamento das horas extraordinárias ”. 2. Nesse contexto, adotar posicionamento diverso exigiria a reanálise do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 126. Agravo a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. TEMA 935 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO QUANTO À GARANTIA DO DIREITO DE OPOSIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, alterando posicionamento anterior, concluiu recentemente o julgamento do ARE 1.018.459, correspondente ao Tema 935 do Repertório de Repercussão Geral, tendo sido adotada a seguinte tese jurídica de caráter vinculante: " É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados , desde que assegurado o direito de oposição ". 2. Acrescente-se que as contribuições assistenciais, com fundamento no art. 513, "e", da CLT, são dirigidas ao financiamento de atividades de assistência prestadas pelo sindicato, notadamente as negociações coletivas de trabalho, as quais alcançam e beneficiam toda a categoria, e não apenas os filiados. 3. No entanto, na hipótese dos autos, o acórdão regional não registra a existência de pactuação coletiva a respeito da instituição de contribuições assistenciais a todos os empregados da categoria, ainda não que não sindicalizados, nem a concessão aos empregados do direito de oposição ao desconto da contribuição assistencial, requisito essencial à validade do pactuado, nos termos da decisão do STF. Para a adoção de entendimento diverso, seria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula de n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei n. 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n. 463 do TST. Agravo a que se nega provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O TST aprovou a Instrução Normativa n. 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 2. Esta Primeira Turma, com ressalva do entendimento pessoal deste Relator, firmou convencimento no sentido de que os valores indicados devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, ente de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior. 3. Portanto, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser "certo, determinado e com indicação de valor" , não limita que o valor da condenação venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001177-75.2020.5.02.0009. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 25/11/2025.)
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