JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000371-90.2020.5.02.0445

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/11/2025
Data de publicação
25/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000371-90.2020.5.02.0445, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/11/2025, p. 25/11/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. A decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento quanto ao tema “ Cerceamento de defesa ”, por registrar que a nulidade não foi arguida em audiência ou nas razões finais, não sendo possível divisar as alegadas ofensas aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais apontados no recurso de revista. 3. A parte agravante, porém, limita-se a argumentar sobre a suspeição de testemunhas e troca de favores, enfatizando que “ a suspeição por interesse no litígio ou troca de favores não pode ser simplesmente presumida, eis que necessita ser cabalmente demonstrada nos autos, ainda que a demanda ajuizada pela testemunha trate da mesma matéria objeto do processo ou que nela tenha ocorrido a oitiva da parte autora ”. Assim, a parte não impugnou, de forma específica e fundamentada, tal óbice, o que não atende ao comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo não conhecido, no tema. HORAS EXTRAS. ARTIGO 227 DA CLT. OPERADOR DE TELEMARKETING . VALE-TRANSPORTE. DANO EXTRAPATRIMONIAL. ENQUADRAMENTO SINDICAL. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, manteve a sentença quanto às horas extras do art. 227 da CLT por concluir que “ a autora alegou na própria inicial que lidava com ‘cobranças’, ficando claro que não se confunde tal mister com ‘telemarketing’ (vendas por telefone). Assim, perdurou o liame de abril 2017 a abril 2019. Ademais, deixou de levar prova aos autos, levando pessoa que sequer tinha isenção para depor em seu favor; ouvida como informante, deu declarações vagas que nada comprovariam. A prova documental revela que a autora era ‘operadora de cobrança’, fl. 498. Sem prova em sentido diverso - art. 818 da CLT ”. 2. Em relação ao vale-transporte, o TRT registrou que, “ como bem decidido na origem, a reclamante alegou pagamento irregular mas nada demonstrou nos autos - art. 818 da CLT. Apenas afirma erro e nada comprova. Os contracheques revelam pagamento mensal do referido benefício, por exemplo, fl. 541.Sem prova de suposta irregularidade, mantenho a decisão atacada ”. 3. Quanto à configuração do dano extrapatrimonial, asseverou que “ a recorrente alegou na inicial que: ‘houve a imposição, pela reclamada, da ‘regra da ida ao banheiro’, segundo a qual se impunha a utilização da toalete pelo período de 4 minutos, sob pena de ser buscada pelo supervisor em caso de demora, o que, notadamente, afronta a dignidade da pessoa humana’. Mas nada foi demonstrado, pois a informante da autora nada comprova - fl. 622. Ora, a indenização por danos morais só é devida se ficar cabalmente provada conduta comissiva ou omissiva que cause danos à esfera extrapatrimonial do ofendido, atingido em seus direitos da personalidade ou em sua honra subjetiva, nos termos dos artigos 223-B e 223-C do Texto Consolidado ”. 4. Por fim, no tocante ao enquadramento sindical, decidiu que “a parte postula direitos e benefícios de categoria a qual não pertence; logo, o pleito é improcedente”. 5. Nesse contexto, em todos os temas abordados, a análise das alegações da parte agravante implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000371-90.2020.5.02.0445. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 25/11/2025.)
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