- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
TST – Agravo 1000508-14.2020.5.02.0044, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/11/2025, p. 17/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se tão somente nas hipóteses em que a ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia inviabilizam a devolução das matérias à instância Superior. 2. Não é esse o caso dos autos, na medida em que o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde das controvérsias envolvendo a atualização monetária do crédito trabalhista, a jornada de trabalho fixada para a autora e a incidência de reflexos das horas extras nos DSRs. Agravo a que se nega provimento, no particular . GRUPO ECONÔMICO. CONGLOMERADO DE MÍDIA. ATUAÇÃO CONJUNTA E COMUNHÃO DE INTERESSES. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se os fatos descritos no acórdão regional permitem a configuração do grupo econômico. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior adota o entendimento segundo o qual, em relação aos contratos de trabalho extintos sob a vigência da Lei nº 13.467/2017 (como no caso), há grupo econômico quando existe relação de coordenação entre os empreendimentos, com comunhão de interesses nos termos do art. 2º, § 3º, da CLT. Desnecessária, em tal contexto, a exigência quanto à constatação de uma relação vertical (hierárquica) entre as rés. 3. No caso, o Tribunal Regional, soberano na valoração de fatos e provas, registrou não apenas que o sócio indicado no acórdão é aquele “ majoritário da recorrente e demais reclamadas, cujos quadros societários são compostos por integrantes da mesma família ”, como também que “ a 3ª ré atua na produção e distribuição de programas de televisão, bem como na exploração e captação de propaganda e publicidade, atividades que se relacionam diretamente com o objeto social da primeira ré RADIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES S.A .”. Destacou que as rés “ compõem um notório conglomerado de mídia brasileiro, conhecido como Grupo Bandeirantes, que atua na prestação de serviços de radiodifusão, por meio do desenvolvimento de programas de televisão, de rádio, de internet e outros meios de comunicação, além de atividades publicitárias ”. 4. Assentadas as premissas quanto à atuação conjunta e comunhão de interesses entre as rés que integram o mesmo conglomerado de mídia, a aferição das teses recursais antagônicas, no sentido de que as rés não constituiriam grupo econômico por não estarem presentes os requisitos previstos na CLT, implicaria indispensável reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento, no particular. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO AOS EMPREGADOS DOS DOCUMENTOS QUE PERMITAM O CONTROLE DE SALDO (CRÉDITO OU DÉBITO DAS HORAS). INVALIDADE. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA E NOTÓRIA DO TST. SÚMULA N. 333. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é válido o sistema de banco de horas ajustado e descumprido pelo empregador em razão da ausência de disponibilização aos empregados dos documentos contendo os respectivos saldos apurados no banco de horas. 2. No caso, o TRT registrou que “ nota-se da norma coletiva que, ao implantar o banco de horas, a empresa deve disponibilizar aos funcionários o saldo de horas, o que não ocorreu, pois os espelhos de ponto não indicam a quantidade de horas a serem compensadas (ex: id. f52afe1), Nota-se, ainda, que as primeiras 60 horas deveriam ser pagas (§1º), o que não se verifica nos cartões de ponto e recibos de pagamento (ex: id. 47504b2) ”. 3. Constata-se, pois, que o Tribunal Regional do Trabalho reputou inválido o banco de horas por considerar a inexistência de comprovação, perante os empregados, dos créditos e débitos que permitissem o conhecimento do saldo do banco de horas, exigência que constava da própria norma coletiva instituidora do banco. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de reputar inválido o regime de banco de horas em que não é permitido ao empregado acompanhar a apuração dos créditos e débitos de horas, impossibilitando, assim, a verificação do cumprimento das obrigações previstas na norma coletiva que instituiu o regime. 5. A convergência do acórdão regional com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior inviabiliza o reconhecimento da transcendência do recurso de revista ante a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento, no particular . ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. ADEQUAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O agravo deve ser provido com vistas à adequação do acórdão regional – no que se refere aos juros incidentes na fase pré-judicial – ao precedente de observância obrigatória, nos termos em que firmado pelo STF no julgamento da ADC 58. Agravo conhecido e provido, no particular . CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a apresentação da declaração de pobreza é suficiente para assegurar à autora o direito ao benefício da justiça gratuita nas ações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei n.º 13.467/2017, ainda que receba salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT, 2. O Tribunal Regional, após registrar que a autora recebia remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do regime geral da previdência social, entendeu que ela “ deveria comprovar a insuficiência de recurso, encargo do qual não se desvencilhou, pois nada trouxe nesse sentido. A simples declaração de pobreza não é suficiente para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais ”. 3. Todavia, conforme destacado na decisão agravada que proveu o recurso de revista interposto pela autora, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n.º 463 do TST. 4. Constatado que a decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, inviável a sua reforma nos termos em que pretendidos pela ré. Agravo a que se nega provimento, no particular . AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. ADEQUAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Evidenciada potencial violação do art. 927, I, do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. ADEQUAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se são devidos juros na fase pré-judicial e, caso afirmativo, se estes devem ser considerados à razão de 1% ao mês conforme determinado pelas instâncias ordinárias. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, fixou entendimento, cuja observância é obrigatória no âmbito de todo Poder Judiciário, no sentido de que, para fins de correção monetária, na fase pré-judicial (que antecede o ajuizamento da ação trabalhista), devem incidir o IPCA-E e os juros legais conforme previsto no art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. 3. No caso, a sentença, inalterada pelo TRT no aspecto, arbitrou corretamente a utilização da taxa SELIC para o período processual. Contudo, no tocante à fase pré-processual, determinou “(...) a aplicação do IPCA-E, além de juros de 1% ao mês (art. 39 da lei 8.177/91) ”. 4. Em tal contexto, constata-se a existência de equívoco em relação aos juros fixados para a fase pré-judicial. Isso porque os juros aplicáveis nesta fase não são de 1% ao mês, mas sim os correspondentes à TRD acumulada no período, em conformidade com o que prevê o "caput" do art. 39 da Lei nº 8.177/91. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000508-14.2020.5.02.0044. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 17/11/2025.)
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