- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
TST – Agravo 1001134-12.2019.5.02.0709, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/11/2025, p. 17/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Agravo contra decisão do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento da autora. 2. Discute-se se houve negativa de prestação jurisdicional. 3. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 4. Relativamente à alegada omissão/obscuridade quanto ao período de limitação da responsabilidade da segunda ré ante a ausência de limitação em defesa; quanto à confissão do preposto da primeira ré no sentido de que a recorrente foi contratada para prestar serviços para segunda ré, confirmando que o contrato se iniciou em 2008 e ainda estava ativo quando da realização da audiência (5/12/2019) e quanto às provas documentais juntadas pela primeira ré que demonstram a existência de contrato entre a primeira e segunda ré pelo período descrito na inicial e superior a limitação imposta na decisão regional, a Corte a quo expressamente consignou que “A reclamante logrou comprovar mediante o depoimento de sua testemunha, a única ouvida no feito conforme ata de audiência id - 25d97e8, que "trabalhou para a reclamada de 9 de janeiro de 2017 a 17 de outubro de 2019; que foi contratado pela primeira reclamada para prestar serviços para a segunda reclamada; que a reclamante também prestava serviços para a segunda reclamada ”. 5. Assim, se a avaliação da prova foi realizada não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional e, como o Tribunal Regional é soberano na avaliação do conjunto probatório, não é possível que esta Corte extraordinária, a pretexto de má valoração da prova, anule o acórdão regional para determinar que se realize uma reavaliação, procedimento que, ainda que forma oblíqua, encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. 6. Por sua vez, em relação à suposta omissão relativamente à confissão real do preposto da ré sobre a habitualidade no percebimento das comissões/prêmio, o qual limitou a suposta ausência de pagamento somente por apenas 6 meses, em um período contratual de 5/2/2014 a 16/8/2019, tem-se que a Corte Regional consignou que “ a vinculação da verba ao atingimento de metas coletivas não é fator determinante da natureza salarial ali reconhecida, e tampouco se vislumbra habitualidade ou elemento outro aptos a defini-la como contraprestação e não premiação tal como denominada e não descaracterizada dessa jaez nominal por meio algum ”. 7. Ainda, no que concerne à omissão arguida quanto à alegação de que o contrato da autora se iniciou antes da Lei n. 13.467/2017, não sendo aplicável in casu a atual redação do artigo 457 da CLT, verifica-se que, no caso, a questão alegada pela recorrente prescinde de qualquer elemento fático, assumindo feições eminentemente jurídicas. 8. Desse modo, no silêncio do Tribunal Regional, a interposição de embargos de declaração proporcionou o prequestionamento ficto da matéria, a teor da Súmula n. 297, III, do TST. Agravo a que se nega provimento. PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL (PIV). NATUREZA JURÍDICA. CONTRATO QUE SE INICIOU ANTES E SE ENCERROU APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.467/2017. A ré logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL (PIV). NATUREZA JURÍDICA. CONTRATO QUE SE INICIOU ANTES E SE ENCERROU APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.467/2017. Em razão da potencial violação ao art.5º, XXXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL (PIV). NATUREZA JURÍDICA. CONTRATO QUE SE INICIOU ANTES E SE ENCERROU APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.467/2017. 1. Na hipótese dos autos, o contrato de trabalho da autora teve início antes e se encerrou após a entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017. 2. Especificamente no que concerne à parcela " PIV ", esta Corte Superior possuía firme entendimento no sentido de que o pagamento habitual do referido prêmio permite seja reconhecida sua natureza salarial. Precedentes. 3. No entanto, a Lei n. 13.467/2017 alterou a redação do § 2º do art. 457 da CLT. De acordo com a nova redação, " as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário ". 4. Desse modo, as alterações legislativas relativas às normas de direito material têm aplicação imediata, alcançando atos e fatos ocorridos a partir das vigências. 5. Partindo-se de tal premissa, tem-se que, fixada a natureza jurídica indenizatória do PIV pela Lei n. 13.467/2017, a sua integração ao salário limita-se a 10/11/2017, véspera da entrada em vigor da referida lei. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001134-12.2019.5.02.0709. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 17/11/2025.)
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