JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000945-18.2021.5.09.0020

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

TST – Recurso de Revista 0000945-18.2021.5.09.0020, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL (PIV). NATUREZA JURÍDICA. CONTRATO QUE SE INICIOU ANTES E SE ENCERROU APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.467/2017. NATUREZA INDENIZATÓRIA A INCIDIR A PARTIR DA DATA DE VIGÊNCIA DA NOVA LEI SOBRE O TEMA. 1. A decisão monocrática agravada comporta adequação, para adequação das naturezas jurídicas distintas sobre a parcela Prêmio de Incentivo Variável (PIV), tendo em vista que o contrato de trabalho havido entre as partes perdurou antes e depois da vigência da Lei n. 13.467/2017. 2. O relato fático constante do acórdão regional, insuscetível de reanálise em sede de recurso com natureza extraordinária (Súmula n. 126 do TST), aponta que a vigência do contrato de trabalho havido entre as partes deu-se entre 6/7/2016 a 1º/3/2021. Na fundamentação adotada pelo TRT, consignou-se que, “ [...] Conquanto todo o contrato de trabalho em análise tenha perdurado já sob a vigência da novel legislação, prevalece nesta Turma o entendimento de que o PIV não era concedido em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades, já que correspondia ao pagamento de porcentagem por metas preestabelecidas, de acordo com critérios objetivos no exercício de atribuições regulares, não se tratando, portanto, de premiação por produtividade, nos moldes do artigo 457, § 4º, da CLT ”. 3. Nota-se que o Tribunal Regional aponta pela análise do contrato de trabalho, que teve vigência, também, sob a Lei n. 13.467/2017, porém fixa como salarial a natureza da parcela debatida. 4. Conforme assentado na decisão ora agravada, o entendimento desta Corte Superior, em casos similares, era de reconhecimento da natureza salarial da parcela PIV. No entanto, diante da nova disciplina do art. 457, § 2º, da CLT, aplicável aos contratos de trabalho vigentes a partir de 11/11/2017 (conforme tese fixada no Tema Repetitivo 23 do TST), fixou-se natureza indenizatória para parcelas como o PIV. 5. Nesses termos, é devido o reconhecimento que a PIV tem natureza indenizatória até a data anterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/2017, sendo que, uma vez fixada sua natureza jurídica indenizatória, a integração ao salário não é devida a partir de 11/11/2017. Agravo a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000945-18.2021.5.09.0020. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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