JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0020255-51.2023.5.04.0352

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/02/2025
Data de publicação
11/03/2025

TST – Agravo Interno 0020255-51.2023.5.04.0352, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 25/02/2025, p. 11/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CORSAN – PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE – FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DIFERENTE DE ZERO. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CORSAN – PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE – FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DIFERENTE DE ZERO. O agravo de instrumento merece ser provido, ante potencial violação do art. 114 do Código Civil. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CORSAN – PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE – FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DIFERENTE DE ZERO . No caso em tela, a Corte a quo , por meio do voto vencedor que acabou prevalecendo no âmbito Regional, deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para deferir o pedido de diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade não concedidas no período de 2018 a 2021, sob o fundamento de que tais promoções dependem exclusivamente de critério objetivo atrelado ao decurso do tempo de prestação de serviço na mesma classe do cargo. Ocorre, no entanto, que constou do voto vencido proferido no TRT de origem que “ A fixação de percentual ‘zero’ viola o artigo 468 da CLT porque frustra o processo de promoções, sendo nula de pleno direito a teor do art. 9° da CLT, pois restringe direito já incorporado ao contrato de trabalho ” e que “ observo que a situação funcional acostada no ID. c3aadd4 indica as razões pelas quais a parte autora não foi promovida, documento que não foi desconstituído por provas em contrário ”, bem como que “ O documento aponta que o reclamante foi promovido por antiguidade em 2017 ”, além do que “ Assim, não concorreu à promoção por antiguidade em 2018, uma vez que ainda não preenchido o interstício mínimo entre duas progressões desse mesmo tipo ” e que “ Já para os anos de 2019, 2020 e 2021, o reclamante concorreu, porém não foi classificado ”. Além disso, restou assentado que “ as promoções por antiguidade não são automáticas, estando condicionadas, além do requisito temporal, à deliberação da Diretoria da reclamada, a quem cabe definir sobre a possibilidade e a conveniência das progressões, amparada em indicadores orçamentários e de gestão de recursos humanos, não tendo a reclamante logrado demonstrar a ilicitude ou o desvirtuamento desse processo ” e que “ não se verifica que as alterações regulamentares impugnadas pelo autor o impediram de alcançar as progressões por antiguidade postuladas ”, bem como que “ o critério primordial deste tipo de promoção é o tempo de permanência na classe (item 6.5, ‘a’, do Regulamento de Promoções e Ascensões, Anexo III da Resolução nº 14/01) ”, além do que “ Como o reclamante foi promovido por antiguidade em 2017, nos anos seguintes, de 2018 a 2021 (objeto do pedido), o autor foi classificado muito além das vagas disponibilizadas para este tipo de progressão ” e que “ Inclusive, considerando o mesmo número de vagas do ano de 2017, antes das alterações regulamentares apontadas pelo autor como lesivas e direcionadas a beneficiar um determinado grupo de empregados ”. Nesse contexto, mostra-se importante registrar que a despeito de a jurisprudência desta Corte Superior ter se consolidado no sentido de não admitir que a promoção por antiguidade fique condicionada à mera deliberação potestativa da diretoria, também reconheceu, em casos envolvendo a mesma reclamada (CORSAN), que se encontra contemplado no âmbito do poder diretivo do empregador a fixação de percentual de trabalhadores elegíveis para perceberem promoção por antiguidade, desde que o referido percentual seja diferente de zero. Precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma. Assim, deve prevalecer o entendimento constante do voto vencido proferido no âmbito do Tribunal Regional, o qual reputou válida a regra fixada no Plano de Cargos e Salários que outorga à Diretoria da reclamada a possibilidade de estabelecer um limite financeiro para as progressões funcionais, consoante previsão nas metas orçamentárias. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020255-51.2023.5.04.0352. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 25/02/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo Interno 0020138-89.2023.5.04.0019

2ª Turma · Rel. Liana Chaib · j. 24/09/2025

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CORSAN – PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE – FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DIFERENTE DE ZERO. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CORSAN – PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE – FIXAÇÃO EM P…

Agravo Interno 0020105-22.2016.5.04.0221

2ª Turma · Rel. Liana Chaib · j. 26/02/2025

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CORSAN - PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE - FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DIFERENTE DE ZERO. Cinge-se a controvérsia dos presentes autos à possibilidade de pagamento de diferenças salariais com base nas promoções por antiguidade postuladas pela reclamante. No caso em tela, a Corte a quo , por meio do voto vencedor que acabou prevalecendo no âmbito Regional, entendeu que " No caso "sub judice", rela…

Recurso de Revista 0020403-29.2023.5.04.0751

2ª Turma · Rel. Liana Chaib · j. 24/09/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. CORSAN – PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE – FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DIFERENTE DE ZERO . No caso, o Tribunal manteve a sentença que indeferiu as promoções pleiteadas pelo reclamante, afastando a tese de que estas dependeriam exclusivamente do critério objetivo de tempo de serviço. A decisão destacou que, conforme o plano de promoção da empresa (Resolução 14/2001), as promoções por antiguidade são limitadas e sujeitas a outros c…

Agravo de Instrumento 0020457-83.2022.5.04.0733

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 12/11/2025

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CORSAN. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. LIMITE FINANCEIRO POR DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA EM RAZÃO DE META ORÇAMENTÁRIA. PREVISÃO REGULAMENTAR. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Agravo contra decisão monocrática do relator que negou seguimento ao agravo de instrumento da ré. 2. A discussão cinge-se ao direito à promoção por antiguidade relativa ao ano de 2018 re…

Agravo em Agravo de Instrumento 0020039-91.2023.5.04.0772

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 01/12/2025

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CORSAN. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DE EMPREGADOS COM POSSIBIIDADE DE PROMOÇÃO DIFERENTE DE ZERO. VALIDADE. In casu , a Corte Regional manteve irretocável a sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças salariais decorrentes de promoções por antiguidade e respectivas repercussões. Para tanto, o TRT adotou os seguintes fundamentos: “ O reclama…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.