- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000727-30.2023.5.02.0009, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/11/2025, p. 17/11/2025
EMENTA: I – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA SEMESTRAL DE HORÁRIOS. NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA DE 8 HORAS. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Em reexame da matéria devolvida, verifica-se que o acórdão regional encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 2. Assim, deve ser provido o agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA SEMESTRAL DE HORÁRIOS. NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA DE 8 HORAS. VALIDADE. Potencializada a violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA SEMESTRAL DE HORÁRIOS. NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA DE 8 HORAS. VALIDADE. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de que restou caracterizado o labor em turno ininterrupto de revezamento, sendo devido o pagamento de diferenças das horas extras além da 6ª diária. 2. Consignou a Corte que “os aditivos aos acordos coletivos juntados aos autos fixam jornada de 8 horas para o cargo de maquinista, em escala 4x2 / 3x1 e a 4x1/ 3x2, em turno fixo, e eventualmente a escala 5x2, com possibilidade de troca de turno a cada seis meses. E nesse aspecto, considerando que na defesa a reclamada afirma que em seu âmbito não há labor em turno ininterrupto (...), não se aplica o disposto na parte final do art. 7º, XIV, da Constituição Federal”. 3. Consta do acórdão regional que a jornada de trabalho do autor foi validamente ajustada por meio de acordo coletivo, em conformidade com o disposto na Súmula n. 423 do TST. 4. Por sua vez, o entendimento consolidado desta Corte é no sentido de que a alternância semestral de horários não afasta o direito à jornada de seis horas dos turnos ininterruptos de revezamento. 5. Dessa forma, ainda que reconhecido o labor em turnos ininterruptos de revezamento, deve ser considerada válida a norma coletiva que fixou a jornada diária de oito horas. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000727-30.2023.5.02.0009. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 17/11/2025.)
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