- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
TST – Agravo de Instrumento 0100400-26.2023.5.01.0046, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/11/2025, p. 17/11/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E AO PRINCÍPIO DA COLETIVIDADE. ART. 118, X, DO RITST. ART. 932, III, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pelas acionadas contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A competência do Ministro Relator para decidir monocraticamente o recurso, em decisão devidamente fundamentada, como na hipótese, está prevista no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, c/c, o art. 932, III, do Código de Processo Civil, e encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional, tampouco maltrato a garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do acesso à Justiça ou ao princípio da colegialidade. Agravo a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. PREPARO DO RECURSO DE REVISTA. CUSTAS, EM REVERSÃO, FIXADAS NO TRT. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DO NOME DA PESSOA QUE EFETUOU O DEPÓSITO. OUTROS DADOS QUE O VINCULAM AO PROCESSO (VALOR, CPF, CNPJ, NÚMERO DO PROCESSO). VALIDADE. DESERÇÃO AFASTADA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido, no tema. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. RENNER S.A. LOJA DE DEPARTAMENTO. OPERAÇÕES DE CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS E VENDA DE CARTÕES DE CRÉDITO. ENQUADRAMENTO DA EMPREGADA COMO FINANCIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Afastado o óbice da deserção do recurso de revista erigido na decisão de prelibação e prosseguindo-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade recursal, nos termos Orientação Jurisprudencial n. 282 da SBDI-1 do TST, conclui-se, do exame da matéria relativa ao enquadramento da parte autora como financiária, que o acórdão recorrido encontra-se dissonante da jurisprudência desta Corte Superior, em ordem a incorrer em violação do art. 17 da Lei n. 4.595/64. 2. Assim, reconhecendo-se a transcendência política da causa, dá-se provimento ao agravo de instrumento para o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA . RENNER S.A. LOJA DE DEPARTAMENTO. OPERAÇÕES DE CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS E VENDA DE CARTÕES DE CRÉDITO. ENQUADRAMENTO DA EMPREGADA COMO FINANCIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Corte de origem entendeu pelo enquadramento da autora como financiária, sob o fundamento de que a primeira ré, Lojas Renner S.A., afigura-se como instituição financeira. 2. A controvérsia dos autos deve ser analisada levando-se em consideração a dinâmica do mundo empresarial moderno e suas novas formas de atuação, considerando-se o intuito de manter o equilíbrio em razão da alta competitividade de mercado e, com isso, a própria sobrevivência das empresas. 3. É cediço que a recorrente é empresa nacionalmente conhecida no ramo varejista do setor de modas, que, naturalmente, precisou acompanhar as novas formas de negociações advindas da globalização e consequente modernização do mundo dos negócios, como, por exemplo, firmar parcerias com bancos e instituições financeiras, no propósito precípuo de garantir sua sobrevivência no mercado comercial. 4. Não por outra razão, o entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que as atividades desenvolvidas pelos empregados de lojas de departamentos, sejam elas relativas à concessão de empréstimos e financiamentos e/ou à venda de cartões de crédito, mais se aproximam às de correspondente bancário do que àquelas tipicamente bancárias, na medida em que não se destinam a promover a atividade-fim da instituição financeira, mas sim à atividade empresarial das lojas de departamentos, que pactuou parceria com a operadora de cartão para viabilizar suas vendas a crédito. 5. Nesse diapasão, o desempenho de atividades financeiras em lojas de departamentos, com o intuito de concretizar e impulsionar as vendas a crédito, por estar ligado à própria atividade empresarial da loja, não assegura o enquadramento do empregado de referidas lojas na categoria dos financiários. 6. Ademais, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Tema 179 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou tese vinculante no sentido de que “ Os empregados de loja de departamento não se enquadram na categoria dos financiários .” Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100400-26.2023.5.01.0046. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 17/11/2025.)
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