- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Agravo de Instrumento 0100643-59.2021.5.01.0039, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO DE LOJA DE DEPARTAMENTO (LOJAS RENNER S. A.). ENQUADRAMENTO. CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. TESE VINCULANTE. TEMA Nº 179 DA TABELA DE IRR DO TST. 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 – O TRT entendeu que “O critério utilizado para determinar o enquadramento do empregado é o da atividade econômica preponderante da empresa (artigo 511, da CLT), e a atividade desempenhada pelo empregado, como assistente de loja, no comércio varejista, dobrando e arrumando roupas, captando clientes, atendendo no caixa e oferecendo cartões da loja, cartões de crédito, seguros e empréstimos, com a verificação da documentação e inserção de dados no sistema, sem qualquer ingerência sobre esses produtos, com o intuito de concretizar e impulsionar as vendas a crédito, por estar ligado à própria atividade empresarial da loja, não assegura o enquadramento do empregado na categoria dos financiários”. 3 – O acórdão do TRT está em consonância com o entendimento vinculante firmado por essa Corte no julgamento do Tema nº 179 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos que tem a seguinte tese: “Os empregados de loja de departamento não se enquadram na categoria dos financiários”. 4 – Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. 5 – Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100643-59.2021.5.01.0039. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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