JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0101254-53.2017.5.01.0006

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

TST – Agravo de Instrumento 0101254-53.2017.5.01.0006, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DAS RECLAMADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO DE LOJA DE DEPARTAMENTO. VENDA DE PRODUTOS FINANCEIROS. NÃO ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL COMO FINANCIÁRIO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Em exame mais detido, constata-se o equívoco na decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento das reclamadas (que pretendem afastar a equiparação da empregadora do reclamante à condição de instituição financeira e o reconhecimento do reclamante como financiário, com a aplicação das normas coletivas dessa categoria), visto que a tese do TRT está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO DE LOJA DE DEPARTAMENTO. VENDA DE PRODUTOS FINANCEIROS. NÃO ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL COMO FINANCIÁRIO. Deve ser reconhecida a transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido é contrário a tese vinculante do TST (Tema 179 da Tabela de IRR). Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação ao art. 17, caput , da Lei nº 4.595/1964. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO DE LOJA DE DEPARTAMENTO. VENDA DE PRODUTOS FINANCEIROS. NÃO ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL COMO FINANCIÁRIO. Aplica-se a tese vinculante do Tema 179 da Tabela de IRR: “Os empregados de loja de departamento não se enquadram na categoria dos financiários.” Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101254-53.2017.5.01.0006. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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