JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001630-45.2022.5.02.0027

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/11/2025
Data de publicação
17/11/2025

TST – Recurso de Revista 1001630-45.2022.5.02.0027, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/11/2025, p. 17/11/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO PREFERENCIAL. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. ART. 74, § 2º, DA CLT. CONCESSÃO PARCIAL OU SUPRESSÃO. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO. 1. No caso, a Corte de origem consignou que o intervalo intrajornada “ de uma hora ou uma hora e trinta minutos ” era pré-assinalado, medida autorizada pelo art. 74, § 2º, da CLT, tendo concluído que a ré não se desincumbiu de seu ônus de provar o usufruto do intervalo intrajornada pela autora. 2. Ocorre que a pré-assinalação do intervalo intrajornada encontra previsão no art. 74, § 2º, da CLT. Constando anotação prévia do intervalo intrajornada, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o ônus da prova de sua concessão parcial ou supressão é do empregado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICIALIDADE. Prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pela ré, a fim de evitar tumulto e cisão processual, em razão do provimento ao seu recurso de revista, com determinação de remessa dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, considerando que é da parte autora o ônus da prova do não usufruto do intervalo intrajornada, julgue o pedido de horas extras conforme entender de direito. Agravo de instrumento prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001630-45.2022.5.02.0027. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 17/11/2025.)
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