JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000760-08.2021.5.02.0068

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/11/2025
Data de publicação
17/11/2025

TST – Agravo de Instrumento 1000760-08.2021.5.02.0068, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/11/2025, p. 17/11/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PAGAMENTO DE COMISSÕES POR VENDAS A PRAZO AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Cotejando-se a decisão denegatória do recurso de revista com as razões do agravo de instrumento, depreende-se que a autora, reiterando os termos do recurso denegado, não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão denegatória do recurso de revista, qual seja a ausência do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento não conhecido, no tema. COMISSIONISTA PURO. SÚMULA N. 340 DO TST. 1. O Tribunal Regional concluiu pela aplicação da Súmula n. 340 do TST, uma vez que a autora era comissionista puro. Registrou que, “ considerando a inconcussa condição ‘...reclamante era comissionista puro...’ (r. Sentença, fls. 965), ainda o regramento aplicável à hipótese (Súmula 340 do C. TST), também porque insuficientes os argumentos sobre atividades administrativas e princípio de proteção, opino que impropera o apelo ”. 2. Nesse contexto, a análise das alegações da parte agravante implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. PARCELAS VINCENDAS. HORAS EXTRAS E COMISSÕES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O artigo 323 do CPC expressamente determina que a sentença inclua as prestações sucessivas na condenação, enquanto perdurar a obrigação. O mencionado dispositivo assim prescreve, verbis : “ Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las ”. 2. Não é juridicamente razoável impor à parte autora o ônus de ajuizar uma nova ação, para exigir o cumprimento das parcelas, já objeto de condenação. Enquanto mantida a situação de fato (e o ônus de demonstrar o contrário é da empresa), o pagamento deve incluir as parcelas vincendas, enquanto durar a obrigação. Recurso de revista conhecido e provido. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS NÃO FATURADAS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 297 DO TST . Não houve análise da questão à luz da distribuição do ônus da prova, nem foram opostos embargos de declaração para o pronunciamento explícito da matéria sob tal enfoque. Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 297 do TST. Os artigos apontados e a divergência colacionada não impulsionam o conhecimento do recurso de revista quanto ao mérito da controvérsia Recurso de revista não conhecido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000760-08.2021.5.02.0068. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 17/11/2025.)
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