- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
TST – Agravo de Instrumento 0024768-53.2019.5.24.0091, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 07/11/2025, p. 17/11/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017. DOENÇA PROFISSIONAL. DANO MORAL. VALOR FIXADO. DOR LOMBAR POR TRANSTORNOS DOS DISCOS INTERVERTEBRAIS. Constatada possível violação do art. 5º, V, da Constituição Federal, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXCLUSÃO. Em razão do provimento do recurso de revista do reclamante, fica prejudicado o julgamento do presente agravo de instrumento. Agravo de instrumento prejudicado. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA PROFISSIONAL. NEXO CONCAUSAL. 1 – No caso, o Tribunal Regional, com base nas provas dos autos, em especial a prova pericial, confirmou a comprovação da doença de origem ocupacional (dor lombar por transtornos dos discos intervertebrais lombares), o nexo concausal com as atividades exercidas na empresa como Operador de Máquina III e a culpa da reclamada quanto à deficiência de prevenção ergométrica. 2 - Consta, ainda, do acórdão regional que as provas demonstraram que o autor apresenta incapacidade laborativa total e permanente para o trabalho desenvolvido na reclamada. 3 - Diante do quadro fático delimitado no acórdão regional, conclui-se que ficou demonstrada a presença dos requisitos da responsabilidade civil (dano, culpa e nexo de concausalidade), previstos no art. 186 do Código Civil, suficientes a configurar a doença profissional por nexo concausal com as atividades desenvolvidas pela reclamante na empresa, sendo dela a responsabilidade de indenizar o obreiro pelo acometimento de doença laboral equiparável a acidente de trabalho. Há julgados. 4. Recurso de revista não conhecido. IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017. DOENÇA PROFISSIONAL. DANO MORAL. VALOR FIXADO. DOR LOMBAR POR TRANSTORNOS DOS DISCOS INTERVERTEBRAIS. 1 – Na hipótese, o Tribunal Regional com apoio nas provas dos autos, constatou a existência de nexo concausal entre a doença profissional (dor lombar por transtornos dos discos intervertebrais) e as condições de trabalho como Operador de Máquinas III. 2 - A indenização por danos morais deve ser fixada considerando a proporcionalidade e o grau de culpa, a extensão do dano, as circunstâncias do caso, a capacidade financeira das partes e o caráter pedagógico da medida. 3 - O valor da indenização pode ser majorado em sede de recurso de revista, quando o valor arbitrado pelo Tribunal Regional não atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, especialmente diante da extensão do dano, da limitação da capacidade laboral e da capacidade econômica da empresa. 4 – Neste contexto, levando em consideração a extensão do dano, as circunstâncias do caso, o bem jurídico ofendido, a capacidade financeira e o grau de culpa da reclamada, o caráter pedagógico da medida e, sobretudo, a limitação total da capacidade da obreira para o exercício das funções anteriormente exercidas, em observância ao parâmetro oferecido em outras indenizações fixadas para casos similares, majora-se o valor da indenização para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 4 - Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0024768-53.2019.5.24.0091. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 17/11/2025.)
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