- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011780-61.2017.5.03.0056, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 07/11/2025, p. 17/11/2025
EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Extrai-se da decisão recorrida que o Regional explicitou os motivos pelos quais foi indeferida a gratuidade de justiça, não havendo omissão no aspecto, o que afasta a alegada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido. 2 – CERCEAMENTO DE DEFESA. IDEFERIMENTO DA PROVA ORAL . Não há falar em cerceamento do direito de defesa, uma vez que, conforme consta da decisão regional, o juízo de primeiro grau concluiu ser desnecessária a produção de prova oral, por se tratar de matéria de direito, não havendo controvérsia quanto à matéria de fato. Agravo conhecido e não provido. 3 – CEF. CAIXA BANCARIO. DESIGNAÇÃO POR MINUTO. PREVISÃO NA RH 184 033. VALIDADE . 3.1 – A discussão se refere ao regulamento interno da Caixa Econômica Federal (RH 184, versão 033) por meio do qual se estabeleceu que o provimento da função gratificada de caixa ocorre exclusivamente por meio de designação por minuto, de forma que qualquer empregado exerça tal atribuição e seja remunerado pelo tempo de exercício dessa função, sendo desnecessária a designação de novos funcionários para exercer a função de caixa em caráter definitivo. 3.2 – A jurisprudência desta Corte tem adotado o entendimento de que é válida a sistemática de designação por minuto da gratificação de caixa, instituída pela RH 184 033 da CEF. Não há no acórdão regional elementos que permitam concluir que a norma em questão estivesse sendo aplicada em desfavor de empregados contratados antes da sua vigência, o que, portanto, inviabiliza a análise da alegação de alteração contratual lesiva e de contrariedade à Súmula 51, I, desta Corte, ante a incidência da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. 4 – SINDICATO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. Constatada possível violação dos arts. 18 da Lei 7.347/85 e 87 da Lei 8.078/90, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SINDICATO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. Demonstrada possível violação dos arts. 18 da Lei 7.347/85 e 87 da Lei 8.078/90, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SINDICATO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS . 1 – No caso dos autos, trata-se de ação coletiva em que o ente sindical atua como substituto processual, em lide que decorre da relação de emprego, pleiteando o direito a gratificações em favor dos substituídos pelo exercício da função de caixa. 2 - A demanda, portanto, envolve direitos individuais homogêneos, de modo que converge para a proteção conferida pelo art. 18 da Lei 7.347/85 e 87 da Lei 8.078/90. 3 - O objetivo do microssistema legal supracitado é incentivar a promoção da defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria profissional, de modo a tornar eficaz a atuação sindical no conflito entre o capital e o trabalho. 4 - Assim, aplicam-se ao sindicato, quando autor de demandas coletivas, as disposições do Código de Defesa do Consumidor e da Lei de Ação Civil Pública, a qual dispõe que o autor da ação coletiva só será condenado ao pagamento de honorários advocatícios e custas nos casos em que ficar comprovada a sua má-fé, o que não se evidencia nos autos. Julgados. 5 - Nesse contexto, porquanto não demonstrada má-fé, eventual sucumbência do sindicato-reclamante não enseja o pagamento de custas processuais, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, uma vez que os dispositivos legais supracitados regem especificamente a proteção dos direitos coletivos. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011780-61.2017.5.03.0056. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 17/11/2025.)
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