- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Agravo 1001367-97.2018.5.02.0012, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 16/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUSTAS PROCESSUAIS. APLICAÇÃO DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA E DO CDC. O art. 87, caput, do CDC dispõe que " nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais ". No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o sindicato autor, na qualidade de substituto processual, ao atuar na defesa dos direitos individuais homogêneos da categoria, apenas pode ser condenado a pagar as custas processuais se comprovada a existência de litigância de má-fé, devendo ser aplicado o disposto no CDC e na Lei de Ação Civil Pública. Precedentes. Na hipótese, não resta caracterizada litigância de má fé do sindicato autor, sendo, por tanto, à luz da jurisprudência destacada, indevida a condenação ao pagamento de custas processuais. Supera-se, portanto, o óbice invocado e, com fulcro na Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 do TST, prossegue-se no exame dos demais pressupostos do recurso de revista. NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. EMPRESA NÃO REPRESENTADA POR ÓRGÃO DE CLASSE DE SUA CATEGORIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática do acórdão regional, infensa de alteração em sede de recurso de revista, a teor da Súmula nº 126 do TST, é no sentido de que a empresa ré não participou das normas coletivas colacionadas com a petição inicial da ação, atraindo a inteligência do Verbete nº 374 desta Corte Superior. Diante da conclusão do Tribunal Regional de que a ré não teria participado dos instrumentos coletivos que servem de base aos pleitos formulados na presente ação, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório a fim de acolher a tese recursal de que a “ empresa Recorrida se fez representar nas negociações coletivas objeto da presente demanda por seu legítimo representante de classe, ora SAGASP – Sindicato do Comércio Atacadista de Gêneros Alimentícios do Estado de São Paulo ”, e, nesse passo, afastar a incidência do Verbete nº 374 do TST. O óbice da Súmula nº 126 desta Corte para o exame da matéria de fundo veiculada, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo não provido. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA E DO CDC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA E DO CDC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável violação do art. 18 da Lei nº 7.347/1985, é de se prover o agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA E DO CDC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conforme destacado no exame do agravo interno, o sindicato autor ajuizou ação civil pública, o que atrai a aplicação da Lei nº 7.347/1985. De fato, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que o sindicato autor, na qualidade de substituto processual, ao atuar na defesa dos direitos individuais homogêneos da categoria, apenas pode ser condenado a pagar custas processuais e honorários advocatícios se comprovada a existência de litigância de má-fé, devendo ser aplicado o disposto no CDC e na Lei de Ação Civil Pública. Na hipótese, não resta caracterizada litigância de má fé do sindicato autor, sendo, por tanto, à luz da jurisprudência destacada, indevida a condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários sucumbenciais. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001367-97.2018.5.02.0012. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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