- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000597-11.2021.5.02.0009, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 12/11/2025, p. 17/11/2025
EMENTA: I – AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS. RELAÇÃO DE NATUREZA COMERCIAL. CONDENAÇÃO INDEVIDA. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS. RELAÇÃO DE NATUREZA COMERCIAL. CONDENAÇÃO INDEVIDA. Aparente má aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS. RELAÇÃO DE NATUREZA COMERCIAL. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. A Corte Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada para responder pelos créditos trabalhistas devidos à reclamante nos autos, por entender que “a CLARO NXT terceirizou parte de suas atividades como forma de atingir um maior número de consumidores e, consequentemente, aumentar suas vendas”. 2. Todavia, é firme o entendimento neste Tribunal Superior de que os contratos de natureza comercial não geram responsabilização subsidiária, porquanto não se trata de terceirização de mão-de-obra. 3. Configurada a má aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000597-11.2021.5.02.0009. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 17/11/2025.)
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