- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 21/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021176-19.2016.5.04.0008, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/03/2025, p. 21/03/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. A) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OJT nº 71 DA SBDI-1 DO TST. ART. 282, § 2º, DO CPC. Considerando a imprescindível necessidade de se imprimir celeridade ao processo, sem nenhum prejuízo ao direito das partes litigantes e considerando a possibilidade de, no mérito, ser provido o recurso, deixa-se de apreciar, no particular, a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, §2º, do CPC. B) DATA DE INÍCIO DA CONTAGEM DOS INTERSTÍCIOS E PROGRESSÕES VINCENDAS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO NO RECURSO DE REVISTA DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DE TRANSCENDÊNCIA. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 26/04/2018, na vigência da referida Lei n. 13.015/2014, e verifica-se que a parte não transcreveu, em razões de recurso de revista, o trecho do v. acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atendendo ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Inviabilizado é o exame formal do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência recursal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. ECT. PCCS 2008. NECESSIDADE DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA. OJT nº. 71 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia dos autos em definir se é possível, ou não, a concessão de progressões horizontais por antiguidade ao empregado da EBCT, independentemente de prévia dotação orçamentária e deliberação da diretoria. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o autor não faz jus à progressão horizontal por antiguidade, na medida em que tal progressão depende de “ato da diretoria da empresa que decide o número de empregados que terão direito à promoção em consonância com os recursos financeiros disponíveis”. Assim dispõe a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SBDI-1: “A deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano”. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que a progressão horizontal por antiguidade deve estar atrelada a critérios objetivos, não podendo se submeter a juízo discricionário que configure condição puramente potestativa, tais como: avaliações de desempenho, deliberação da diretoria ou existência de prévia dotação orçamentária. Nesse passo, o Tribunal a quo , ao não reconhecer o direito à progressão horizontal por antiguidade pelo simples fato de não haver deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, contrariou a OJ Transitória nº 71 da SBDI-1 desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido por contrariedade à OJ Transitória nº 71 da SBDI-1 do TST e provido. Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e desprovido e recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021176-19.2016.5.04.0008. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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