- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0024977-85.2016.5.24.0007, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 12/11/2025, p. 17/11/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MATÉRIAS OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O Tribunal Regional se manifestou satisfatoriamente acerca da questão controvertida, apresentando decisão fundamentada, não sobejando espaço para se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Em verdade, a parte Recorrente não se conforma com a valoração probatória desfavorável a ela, o que não pode ser visto como sinônimo de negativa de prestação jurisdicional, sob pena de se eternizar o feito. HORAS EXTRAS. JORNADA EXTERNA. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Verificado que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência da causa. Registre-se, ademais, que a pretensão formulada pela parte não abarca nem mesmo discussão acerca de tese jurídica objetiva. Isso porque, para se modificar o entendimento externado pelo Juízo a quo no sentido de que a reclamada, “somente a partir de setembro de 2014, com a implementação de programa nos tabletes fornecidos aos propagandistas, passou a exercer o controle da jornada dos trabalhadores externos” , seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, medida obstada nesta fase recursal (Súmula n.º 126 do TST). Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0024977-85.2016.5.24.0007. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 17/11/2025.)
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