JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011462-78.2018.5.15.0066

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011462-78.2018.5.15.0066, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: “ I - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - APELO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - TRABALHO EXTERNO. Ante a possível violação do art. 62, I, da CLT, deve ser provido o agravo interno para análise mais atenta do agravo de instrumento. Agravo interno conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - TRABALHO EXTERNO. Dá-se provimento ao agravo de instrumento, pois demonstrada possível violação do art. 62, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista. ” (Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa) III - RECURSO DE REVISTA. TRABALHO EXTERNO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Hipótese em que se discute a possibilidade de controle de jornada do reclamante, propagandista-vendedor, e seu enquadramento no art. 62, I, da CLT. Sobre o tema, o Tribunal Regional expôs as seguintes conclusões: “ o trabalho e atividades laborais eram externos; não possuía horário de trabalho ou expediente a cumprir; a ré não controlava a jornada do autor; o autor tinha total flexibilidade e liberdade na execução de seus serviços; não havia obrigatoriedade de comparecimento na sede da reclamada; não havia meios suficientes para o controle da jornada ”. Em sede de embargos de declaração, acrescentou o Tribunal de origem que havia " ativação externa, sem qualquer ingerência da ex-empregadora ”. Tais premissas fáticas revelam-se insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Nesse contexto, o conhecimento e provimento do recurso extrapolaria o mero reenquadramento jurídico do quadro fático descrito pelo Tribunal Regional, em afronta direta à Súmula 126. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011462-78.2018.5.15.0066. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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