- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012598-44.2016.5.03.0057, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 12/11/2025, p. 17/11/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO INTERJORNADAS. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Uma vez que as razões recursais não atacam os fundamentos erigidos na decisão agravada para denegar seguimento ao Agravo de Instrumento, nos termos em que proferida, não se conhece do Agravo, por força do art. 1.021, § 1.º, do CPC e da exegese jurisprudencial contida na Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido, nos temas. MULTA CONVENCIONAL. MINUTOS RESIDUAIS. HORAS DE TREINAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS N.º 126 e 297 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Hipótese na qual o Regional, resolveu a controvérsia diante do contexto fático-probatório dos autos, encontrando, o apelo da reclamada, óbice na Súmula n.º 126 do TST. Ademais, verifica-se que as teses defensivas da ré não foram prequestionadas pelo Regional, nem houve oposição de Embargos de Declaração, o que atrai a incidência da Súmula n.º 297 do TST. Assim, mantém-se a decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, nas matérias. Agravo não conhecido, nos temas. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DA SÚMULA N.º 297 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verificado que a tese defensiva da ré não fora prequestionada pelo Regional, nem houve oposição de Embargos de Declaração, incide ao caso o óbice da Súmula n.º 297 do TST. Assim, mantém-se a decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento diverso, na matéria. Agravo não conhecido, no tema. LABOR AOS DOMINGOS E FERIADOS. ÓBICE DO ART. 896,§1.º-A, III, DA CLT E DA SÚMULA N.º 297 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Quanto ao tema, a reclamada deixou de obedecer ao comando do art. 896, §1.º-A, III, da CLT, visto que não impugnou todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Ademais, deixou de requerer pronunciamento da Corte de origem, através de embargos, para fim de prequestionamento, no que diz respeito à norma coletiva que disciplinava a matéria, atraindo a incidência da Súmula n.º 297 do TST. Assim, mantém-se a decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento diverso, na matéria. Agravo não conhecido, no tema. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. TEMA 1.046 DO STF. Demonstrada a viabilidade de trânsito do recurso trancado pela decisão monocrática, ora impugnada, o Agravo deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. TEMA 1.046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Visando adequar o decisum à tese vinculante fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista . Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tema. RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. TEMA 1.046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Hipótese na qual a Norma Coletiva, com fundamento no art. 7.º, XXVI, da CF, estabeleceu jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais para o turno ininterrupto de revezamento. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” (acórdão publicado em 28/4/2023), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional a tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes . Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0012598-44.2016.5.03.0057. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 17/11/2025.)
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