- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
TST – Agravo 0000637-66.2022.5.21.0002, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 05/11/2025, p. 17/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO SINDICAL. AUSÊNCIA DE ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. ATUAÇÃO EM MÚLTIPLAS ATIVIDADES. Hipótese em que o Tribunal Regional decidiu ser aplicável a exceção da regra prevista do § 1º, do art. 581 da CLT, porquanto, ante a ausência de uma atividade preponderante, cada atividade econômica realizada pela empresa foi considerada para fins de enquadramento como categoria diferenciada, razão pela qual o reclamante se insere na categoria diferenciada dos motoristas de ambulância. O acórdão explicitou, nesse sentido, que “ é possível concluir que a atuação da Contec não tinha como atividade preponderante a prestação de serviços de limpeza, mas sim que desenvolvia um vasto rol de atividades, sem qualquer relação de predominância entre elas, desenvolvendo, inclusive, atividades alheias àquelas previstas em seus atos constitutivos” . Assim, para analisar as alegações recursais no sentido de que seja reconhecida a atividade preponderante da empresa ré, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula n° 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000637-66.2022.5.21.0002. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 17/11/2025.)
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