- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000172-73.2017.5.02.0445, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 12/11/2025, p. 17/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SÚMULA 327 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 1.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que é parcial a prescrição da pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria. Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, nos termos do entendimento constante da Súmula 327, a qual preceitua que "A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação". 2. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARIDADE COM OS TRABALHADORES DA ATIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2.2. Na hipótese, emerge do acórdão recorrido que “o autor, admitido em 1960, faz jus à complementação de aposentadoria paga diretamente pela empregadora e consistente na diferença entre o valor da aposentadoria concedida pelo INSS e o valor do salário praticado na ativa para a mesma função, conforme cláusula 7ª do acordo coletivo celebrado em 1963”. Destacou o Regional que “a documentação dos autos demonstra que o autor subscreveu e protocolou junto à ré pedido de transposição para o plano PECS de 2013”. Acrescentou, ainda, o TRT que, “o parecer do Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais - DEST que se manifestou favoravelmente ao reenquadramento dos ex-empregados admitidos até 1965 no PECS 2013”. 2.3. A partir desse quadro fático, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), o Colegiado de manteve a condenação ao pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes do enquadramento do autor em função de igual categoria no PECS de 2013 de acordo com a Súmula 288, I, do TST. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000172-73.2017.5.02.0445. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 17/11/2025.)
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