JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0020319-66.2022.5.04.0782

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/09/2023
Data de publicação
09/10/2023

TST – Agravo de Instrumento 0020319-66.2022.5.04.0782, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 27/09/2023, p. 09/10/2023

Ementa

EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. ATRASO NA ENTREGA DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA COMUNICAÇÃO DA EXTINÇÃO DO CONTRATO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. ATRASO NA ENTREGA DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA COMUNICAÇÃO DA EXTINÇÃO DO CONTRATO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. ATRASO NA ENTREGA DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA COMUNICAÇÃO DA EXTINÇÃO DO CONTRATO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. NÃO CONHECIMENTO. Não obstante em sede de agravo de instrumento tenha se reconhecido a transcendência política da causa e a possível afronta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, determinando-se o processamento do apelo principal, constata-se, em verdade, que o recurso de revista não alcança conhecimento, em decorrência de óbice processual, consoante se explicita a seguir. O Tribunal Regional consignou que o reclamante recebeu a comunicação de extinção de seu contrato de trabalho em 05.04.2022 e que o acerto rescisório se deu em 12.04.2022, enquanto a entrega da documentação pertinente à extinção contratual ocorreu apenas em 20.04.2022. Concluiu, assim, ser o caso de incidência da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, em face do descumprimento da disposição do § 6º do mesmo dispositivo, já que este estabelece o prazo de dez dias, não só para o pagamento da quantia devida pela rescisão, como também para a entrega, ao empregado, dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes. A Corte Regional fez constar, ainda, que o atraso no cumprimento da obrigação legal não pode ser imputado ao reclamante, já que o fato de o dia agendado para a formalização da rescisão junto ao Sindicato profissional ter recaído em feriado (15.04.2022) não exime a empregadora da observância do prazo para entrega dos documentos rescisórios. No aspecto, esclareceu que a lei não mais exige que o ato seja homologado pela entidade sindical, não sendo essa formalidade e eventuais questões de agendamento capazes de flexibilizar o prazo legal e afastar a incidência da multa por seu descumprimento. Por fim, a Corte Regional enfatizou que a documentação sequer foi entregue ao reclamante no primeiro dia útil subsequente ao agendado e, sim, no terceiro dia útil após, o que evidencia que o atraso não se deu tão somente em decorrência do feriado. Verifica-se, contudo, que, nas razões de recurso de revista, a reclamada alega que: a) a previsão legal para o pagamento da referida multa seria restrita ao atraso no pagamento das verbas rescisórias, em vista dos prazos fixados no § 6º do artigo 477 da CLT e; b) descaberia a aplicação da multa, pois a reclamada não deu causa ao atraso, já que a homologação dependeria da disponibilidade sindical. Como se vê, a parte não se insurge contra a fundamentação lançada pelo Tribunal Regional, notadamente à luz da Lei nº 13.467/2017, já que nada menciona sobre a atual desnecessidade de homologação da rescisão pela entidade sindical, tampouco sobre a exigência de entrega de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes no prazo de dez dias, consoante previsto na nova redação do § 6º do artigo 477 da CLT, fundamentos estes que constaram expressamente no acórdão recorrido. Cumpre salientar que sequer se vislumbra, no apelo principal, a discussão sobre a aplicação da Lei nº 13.467/2017 no tempo. Dessa forma, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422 desta Corte Superior e da Súmula nº 283 do STF. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020319-66.2022.5.04.0782. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 09/10/2023.)
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