- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
TST – Recurso de Revista 0001464-12.2013.5.09.0654, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 12/11/2025, p. 17/11/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. INVALIDADE. 1.1. Discutem-se os efeitos da prestação habitual de horas extras no acordo de compensação de jornada, em relação a período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. 1.2. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, “a”, parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 1.3. Para o caso dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula nº 85, IV do TST, no sentido de que “ a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada ”, subsistindo a decisão regional neste particular. 1.4. Em relação ao critério de pagamento das horas extraordinárias, extrai-se da decisão proferida pelo TRT em sede de juízo de retratação a reformulação do acórdão, para “ determinar que seja observado o entendimento consubstanciado na Súmula 36 deste Tribunal, analisando-se semana a semana a validade do ajuste compensatório para fins de apuração e pagamento das horas extras ”. 1.5. Não obstante o entendimento desta Corte tenha se consolidado no sentido de que “ Carece de amparo jurídico a declaração de invalidade parcial do acordo de compensação de jornadas. A descaracterização do regime de compensação resulta na invalidade de todo o acordo e não apenas nas semanas em que descumprido ”, conforme tese fixada no julgamento do Tema nº 19, II da Tabela de Recursos de Revista Repetitivo, não é possível a adequação do julgado, sob pena contrariar o princípio do nom reformatio in pejus . Recurso de revista não conhecido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVISTA PESSOAL. ASSÉDIO MORAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III DA CLT. 2.1. A reclamada impugna a decisão regional que a condenou ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 3.000,00, em razão do procedimento de revista pessoal realizado pela reclamada, bem como que arbitrou o montante de R$ 2.000,00 em razão da prática de assédio moral. 2.2. Contudo, o art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.3. Para o fim a que se destina a norma, não basta a mera transcrição de trechos do acórdão regional no início das razões recursais, quanto a mais de um tema, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. 2.4. Na hipótese, a reclamada transcreveu, de forma conjunta, os trechos do acórdão regional relativos à indenização por dano moral relativo a duas causas de pedir distintas, deixando de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas. Recurso de revista não conhecida. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001464-12.2013.5.09.0654. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 17/11/2025.)
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