- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000113-11.2023.5.05.0251, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 04/11/2025, p. 17/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. JORNADA SUPERIOR A 6 (SEIS) HORAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A CLT disciplina de forma especial a jornada e os intervalos dos empregados que laboram em minas de subsolo (artigos 293, 294 e 298), estabelecendo pausas de 15 minutos a cada três horas de trabalho ininterrupto, computadas na duração do serviço. Por aplicação do princípio da especialidade, a regra específica do artigo 298 da CLT prevalece, afastando a aplicação cumulativa do artigo 71 da CLT, ainda que seja ultrapassada a jornada de seis horas. Precedentes desta 8ª Turma. Correta, portanto, a decisão monocrática mediante a qual foi dado provimento ao recurso de revista da reclamada para excluir da condenação o pagamento do intervalo previsto no artigo 71 da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000113-11.2023.5.05.0251. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 04/11/2025. Juntado aos autos em 17/11/2025.)
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