- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
TST – Agravo 0001537-98.2017.5.05.0251, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/09/2025, p. 23/09/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE 6 HORAS. CÔMPUTO DA JORNADA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 71 DA CLT CUMULADO COM O ARTIGO 298 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DISTINTA DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST NO JULGAMENTO DO E-ED-RR- 909-46.2011.5.20.0011. PRECEDENTES. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. Cinge-se a questão em saber se é devido o intervalo previsto no artigo 71, § 4º, da CLT, sem prejuízo do intervalo previsto no artigo 298 da CLT ao trabalhador em minas de subsolo. O entendimento desta Corte superior é no sentido de que, tendo a CLT estabelecido intervalo especial de quinze minutos para os empregados em minas de subsolo nos termos de seu artigo 298, mas sem especificar, para esses trabalhadores, qual é o intervalo intrajornada devido nos casos que a jornada ultrapassa seis horas diárias, nada impede a aplicação do artigo 71 da CLT e, por conseguinte, do entendimento consolidado nos itens I e IV da Súmula 437 do TST. No caso concreto, consignou o Regional que o reclamante não usufruía do intervalo integral de uma hora para alimentação e descanso. Dessa forma, o fato de laborar em minas de subsolo e, por isso, usufruir do intervalo específico previsto no artigo 298 da CLT, não afasta a aplicação do artigo 71, caput, da CLT. Ademais, observa-se que o caso em apreço não está abrangido pela decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do E-ED-RR- 909-46.2011.5.20.0011, uma vez que, na hipótese, não se trata do cômputo do tempo de percurso (superfície-lavra) para delimitação do intervalo, mas sim do cômputo da jornada efetivamente cumprida na frente de trabalho. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001537-98.2017.5.05.0251. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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