- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2025
- Data de publicação
- 18/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020285-92.2022.5.04.0232, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 11/11/2025, p. 18/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. 1. A Corte de origem, no exame de admissibilidade do recurso de revista, concluiu que não foram atendidos os pressupostos recursais previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, referente à transcrição do trecho do acórdão que se consubstancia o prequestionamento da controvérsia e ao cotejo analítico, além de afirmar que a tese regional está em plena conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual deste Tribunal Superior (Súmula nº 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT). 2. Nesse contexto, é consabido que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula n° 422, item I, do TST). Precedentes. 3. Na espécie, a parte agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada, porquanto se limitou basicamente a reproduzir os mesmos argumentos do recurso de revista, deixando de atacar de forma inequívoca todos os fundamentos adotados na decisão agravada, o que evidencia o descumprimento do princípio da dialeticidade (art. 1.021, § 1º, do CPC). Agravo de instrumento de que não se conhece, no tópico. DISPENSA DE EMPREGADO REABILITADO. CONTRATAÇÃO DE SUBSTITUTO NAS MESMAS CONDIÇÕES DO EMPREGADO DISPENSADO. ATENDIDA A EXIGÊNCIA DO ARTIGO 93, § 1º, DA LEI N° 8.213/91. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. 1. Discute-se, nos autos, se o Tribunal Regional, ao indeferir o pleito de reintegração do empregado, teria violado o art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91, uma vez que a argumentação recursal apresentada pelo agravante é de que não houve contratação de outro funcionário reabilitado ou portador de deficiência. 2. Frise-se que a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte é no sentido de que a exigência disciplinada no art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91, não constitui direito subjetivo do empregado, mas sim uma garantia social, consubstanciando-se em uma ação afirmativa que visa assegurar à classe dos trabalhadores portadores de deficiência sua inserção no mercado de trabalho. Nesse sentido, não é necessário que o empregado substituto ocupe o mesmo cargo exercido pelo substituído. Precedentes da SDI-1 do TST. 3. Nesse contexto, o Tribunal Regional decidiu, fundamentadamente, com espeque no arcabouço fático-probatório posto nos autos, firmando convicção no sentido de que “logrou a reclamada comprovar a prévia admissão de outro empregado portador de deficiência auditiva congênita ”. 4. Desse modo, não há como aferir a existência de violação ao referido art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91 sem o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta esfera recursal, por força da Súmula nº 126 do TST, devendo ser mantida a inadmissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020285-92.2022.5.04.0232. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 18/11/2025.)
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