- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
TST – Agravo 1001434-11.2021.5.02.0383, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA IMOTIVADA. REINTEGRAÇÃO. TRABALHADOR COM DEFICIÊNCIA 1. O Tribunal Regional, entendendo ausente prova do cumprimento da cota legal de empregados com deficiência, manteve a nulidade da dispensa e a reintegração do reclamante em função compatível com sua limitação. 2. A decisão de origem está assentada no ônus da prova, tendo em vista que cabia à reclamada demonstrar o cumprimento da cota legal destinada a empregados reabilitados ou com deficiência (art. 93, §1º, da Lei 8.213/91), em observância aos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC, bem como ao princípio da aptidão para a prova. 3. Com efeito, rever a questão relativa à comprovação do preenchimento da referida cota (art. 93, §1º, da Lei 8.213/91), para entender de forma diversa demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária, conforme entendimento da Súmula 126/TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001434-11.2021.5.02.0383. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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