- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010194-98.2022.5.03.0060, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, no caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. A autonomia na valoração da prova não afasta a necessidade de adequada motivação. Dessa forma, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado deve expor, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. EMPREGADO PESSOA COM DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO SUBSTITUTIVA NOS TERMOS DO ART. 93 DA LEI 8213/01 POR PARTE DA RECLAMADA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. No caso em tela, após o exame detido dos elementos de prova dos autos, o TRT consignou que as provas dos autos, de fato, indicam que “ficou efetivamente comprovada a contratação de pessoa para substituir a reclamante em condição semelhante à sua, de deficiente habilitado, sendo que a cota mínima legal de empregados da ré nessa condição foi mantida quando da dispensa da autora.” Nesse contexto, tendo sido registrado pela Corte de origem que a reclamada atendeu os requisitos do art. 93 da Lei 8.213/1991, revelando-se válida a dispensa da autora, e não havendo qualquer prova de ato lícito praticado pela reclamada, tampouco abuso de direito, conclusão essa insuscetível de alteração nessa esfera recursal, a teor da Súmula 126 do TST, revela-se correta a decisão regional que manteve a sentença que reconheceu a validade da demissão da reclamante, e indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXAME PREJUDICADO. Mantida a improcedência total dos pedidos formulados pela reclamante, fica prejudicado o pleito de arbitramento de honorários advocatícios em seu favor. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010194-98.2022.5.03.0060. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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