JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020461-19.2023.5.04.0141

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/11/2025
Data de publicação
18/11/2025

TST – Agravo 0020461-19.2023.5.04.0141, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 11/11/2025, p. 18/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CORSAN. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE DOS ANOS DE 2016, 2018 E 2020. 1. No que tange aos períodos das promoções referentes aos anos de 2016 e 2018, a reclamada não transcreveu o trecho do acórdão regional em que a matéria foi devidamente analisada. Logo, a transcrição do trecho do acórdão recorrido, em que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos definidores da conclusão do Tribunal Regional, revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre as teses adotadas na decisão recorrida e os argumentos defendidos no recurso revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2. Em relação ao período referente ao ano de 2020, a decisão regional está em consonância com a tese jurídica vinculante fixada pelo Pleno desta Corte no julgamento do Tema n.º 67 da Tabela de Recursos Repetitivos, no sentido de que " Por se tratar de fato impeditivo, é do empregador o ônus de demonstrar que o empregado descumpre requisito necessário à concessão de promoção por antiguidade ". Assim, incide na espécie óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020461-19.2023.5.04.0141. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 18/11/2025.)
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