- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
TST – Agravo 0000610-81.2013.5.12.0024, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 11/03/2020, p. 13/03/2020
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. 1. DANO MORAL. BANCÁRIO. TRANSPORTE DE VALORES. DANO IN RE IPSA . CARACTERIZAÇÃO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE CONHECIDO E PROVIDO. MANUTENÇÃO. 2. ACÚMULO DE FUNÇÕES. BANCÁRIO. TRANSPORTE DE VALORES. DIFERENÇAS SALARIAIS. DEVIDAS. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE CONHECIDO E PROVIDO. MANUTENÇÃO. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS POR ACÚMULO DE FUNÇÕES. PAGAMENTO SIMULTÂNEO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE CONHECIDO E PROVIDO. MANUTENÇÃO. Impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual conhecido e provido o recurso de revista do reclamante, uma vez que as razões expendidas pelo agravante não logram demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão. Agravo conhecido e não provido, nos temas. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MORAL. BANCÁRIO. TRANSPORTE DE VALORES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PARÂMETRO ADOTADO PELA E. PRIMEIRA TURMA. INOBSERVÂNCIA. Ante as razões apresentadas pelo reclamado, merece provimento o agravo para afastar a conclusão adotada no recurso de revista do reclamante quanto ao valor da compensação por danos morais decorrentes de transporte de valores. Agravo conhecido e provido, no tema. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MORAL. BANCÁRIO. TRANSPORTE DE VALORES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PARÂMETRO ADOTADO PELA E. PRIMEIRA TURMA. INOBSERVÂNCIA. 1. À luz dos critérios definidos na doutrina para a fixação do valor da indenização por danos morais, e, em especial, dos parâmetros adotados na jurisprudência deste Colegiado em processos similares, tem-se como razoável e proporcional, para a hipótese, a fixação de quantum no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Julgados. Recurso de revista do reclamante conhecido e provido, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000610-81.2013.5.12.0024. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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