- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 08/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020120-04.2016.5.04.0831, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. DECISÃO NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA PAUTADA NO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 422, I, DO TST. O reclamado não ataca o fundamento da decisão negativa de seguimento do recurso de revista – a saber, o descumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT -, a atrair a aplicação da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. 2. VALE REFEIÇÃO E CHEQUE RANCHO. NATUREZA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO INDEVIDO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DA SÚMULA 219, I, DO TST NÃO CUMPRIDOS. Impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual denegado seguimento ao recurso de revista do reclamante. Agravo de instrumento conhecido e não provido, nos temas. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES POR EMPREGADO BANCÁRIO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INOBSERVÂNCIA. Decisão regional em que arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a indenização por danos morais decorrentes do transporte de valores por empregado bancário. Aparente violação do art. 5º, V, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896, “c”, da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES POR EMPREGADO BANCÁRIO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INOBSERVÂNCIA. À luz dos critérios definidos na doutrina para a fixação do valor da indenização por danos morais, e, em especial, dos parâmetros adotados na jurisprudência deste Colegiado em processos similares, conclui-se que o valor fixado pelo Tribunal Regional a título de danos morais não contempla a necessária proporcionalidade, consagrada no art. 5º, V, da Constituição Federal, merecendo ser majorado. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020120-04.2016.5.04.0831. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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