JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010057-51.2024.5.15.0048

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/11/2025
Data de publicação
18/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010057-51.2024.5.15.0048, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 11/11/2025, p. 18/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. VERBAS RESCISÓRIAS. DIFERENÇAS DE FGTS E MULTA DE 40%. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, desta Corte). 2. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação do Tribunal de origem utilizada para denegar seguimento ao recurso de revista quanto aos temas em destaque. Agravo de instrumento de que não se conhece. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO INTEGRANTE DO “SISTEMA S”. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. 1. Quanto ao tema “Responsabilidade Subsidiária”, o Pleno desta Corte Superior, em sessão realizada em 27 de junho de 2025, no julgamento do Tema nº 189 da Tabela de Recursos Repetitivos, reafirmando a jurisprudência já dominante, fixou tese vinculante nos seguintes termos: “ As entidades paraestatais integrantes do "Sistema S" não fazem parte da administração pública direta ou indireta, sendo entidades de direito privado, razão pela qual, configurada a terceirização de mão de obra, respondem subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da prestadora, sem necessidade de constatação de culpa na fiscalização do contrato de prestação de serviços”. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao entender que o segundo reclamado não se enquadra na condição de ente público, sendo-lhe aplicado o item V, da Súmula nº 331 desta Corte, afinou-se à jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior, de modo que o conhecimento do recurso de revista esbarra no art. 896, § 7º, da CLT e na inteligência da Súmula nº 333 do TST, não se constatando as alegadas violações. 2. Com relação ao tema “Contribuições Previdenciárias Patronais”, o tomador de serviços não pode invocar isenção tributária de caráter personalíssimo (como a do SESI) para afastar obrigações previdenciárias. A isenção só alcança seus próprios empregados, não se estendendo aos débitos decorrentes de vínculos de terceiros. Pela Súmula nº 331, VI, do TST, a responsabilidade subsidiária do tomador abrange todas as verbas decorrentes da condenação, inclusive as contribuições previdenciárias patronais. Precedente. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010057-51.2024.5.15.0048. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 18/11/2025.)
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