- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 18/11/2025
TST – Agravo 0020461-76.2018.5.04.0017, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/11/2025, p. 18/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, ao valorar o conjunto de provas (laudo pericial e prova oral), concluiu que ficou comprovada a identidade de funções entre o reclamante e a paradigma, não havendo fato impeditivo ou extintivo, e que foram atendidos os requisitos previstos no art. 461 da CLT e na Súmula nº 6 do TST. Por conseguinte, decidiu que eram devidas as diferenças salariais e seus reflexos decorrentes da equiparação salarial. 2. Destarte, para se chegar à conclusão pretendida pelo reclamado, de que não há falar em equiparação salarial nos termos do art. 461 da CLT, porque o reclamante e a paradigma possuíam habilidades e experiências diferentes, atendiam a níveis distintos de complexidade de casos, possuíam metas e carteiras distintas, atendiam clientes diferentes e apresentavam produtividade e perfeição técnica distintas, seria necessário rever o quadro fático delineado na decisão regional, o que é vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. DIFERENÇAS E INTEGRAÇÕES. 1. No caso em análise, o Tribunal Regional reconheceu que o reclamado não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia de comprovar a correção dos valores pagos a título de remuneração variável. Consignou que a documentação apresentada limita-se a demonstrar apenas resultados gerais, sem detalhar as operações específicas que fundamentam os pagamentos - informações sob exclusivo controle do reclamado -, inviabilizando a verificação do correto pagamento, razão pela qual não se pode acolher a alegação de quitação plena do valor devido. Assim, para se acolher a tese da parte reclamada, no sentido de que teria havido o adimplemento das verbas relativas às diferenças e integrações da remuneração variável, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório delineado pela instância ordinária, providência incabível em sede de instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 3. No âmbito desta Corte Superior, prevalece o entendimento de que o ônus de provar os critérios para o pagamento da remuneração variável e a correção dos valores pagos é do reclamado, configurando fato impeditivo do direito do reclamante, nos termos do artigo 818 da CLT e do princípio da aptidão para a prova, conforme o Banco detém os registros e dados pertinentes. 4. Quanto à natureza salarial das parcelas referentes à remuneração variável, incluindo as decorrentes do Programa Próprio Específico (PPE), assiste razão ao Tribunal Regional ao reconhecer que, embora condicionadas ao atingimento de metas, tais verbas constituem contraprestação direta pelo trabalho eficiente do empregado, sendo, portanto, de natureza salarial, nos termos do artigo 457, §1º, da CLT, e da Súmula nº 93 do TST. O PPE, diferentemente do programa de participação nos lucros e resultados previsto na Lei nº 10.101/00, configura prêmio pela superação de metas internas, integrando o salário para todos os fins, inclusive reflexos. 5. Não se aplica a Súmula nº 225 do TST quanto à integração das parcelas em repousos semanais remunerados, uma vez que tais valores foram calculados com base na produção efetivamente realizada, legitimando sua integração. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, amparado no conjunto probatório constante dos autos, entendeu que a recorrente não comprovou o efetivo exercício de cargo de confiança nos termos do § 2º do artigo 224 da CLT. Constatou-se que a recorrente não detinha poderes decisórios relevantes, tampouco possuía poderes para representar o banco, assinar contratos ou exercer função que exigisse fidúcia especial diferenciada daquela comum aos empregados da categoria bancária. Assim, afastou-se o enquadramento da recorrente na exceção prevista no referido dispositivo legal, aplicando-se a jornada bancária prevista no caput do artigo 224 da CLT, com limite semanal de 30 horas. 2. Em relação à jornada de trabalho, manteve a jornada fixada na sentença é compatível com a prova oral produzida, consignando que até 31.01.2014, aplica-se a Súmula 338, I, do TST, pois não há registros de ponto sem justificativa, o que gera uma presunção relativa de que a jornada indicada na inicial é verdadeira, mas não garante sua aceitação automática, como quer o reclamante. Já a partir de 01.02.2014, os registros de ponto são contestados pelas provas testemunhais apresentadas pelo reclamante, conforme a sentença. 3. Para que se pudesse acolher a tese do recorrente — de que o cargo exercido pelo recorrido ostentava maior grau de fidúcia, justificando a aplicação do § 2º do artigo 224 da CLT — e de que os controles de jornada apresentados pelo Banco são válidos, seria imprescindível a reavaliação do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, à luz das provas produzidas, o que é vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS RELEGADA À FASE DE EXECUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS RELEGADA À FASE DE EXECUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. Em face da plausibilidade da indigitada contrariedade ao que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS RELEGADA À FASE DE EXECUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. No julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SbDI-I desta Corte Superior entendeu que se aplica ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 3. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, de que incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Para o período posterior a 30/08/2024, observem-se as alterações dadas pela Lei 14.905/2024. 4. Na hipótese em apreciação, o Tribunal Regional ao relegar a aplicação do índice de correção monetária à fase de execução, violou a decisão proferida pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020461-76.2018.5.04.0017. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 18/11/2025.)
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