- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2025
- Data de publicação
- 25/11/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000257-46.2014.5.02.0004, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/11/2025, p. 25/11/2025
EMENTA: I – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELO RÉU. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Como se verifica, não é esse o caso dos autos, em que o Regional assentou todas as premissas fáticas necessárias para o deslinde do feito. Agravo a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS DO ART. 461 DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se a respeito dos requisitos para configuração da equiparação salarial. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ a alegada maior experiência da paradigma não foi demonstrada pela prova oral ”. Concluiu, num tal contexto, que “ preenchidos os requisitos do art. 461 da CLT, correta a r. sentença em que se reconheceu a equiparação salarial ”. 3. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer o recorrente, no sentido de que não estão presentes os requisitos para se deferir a equiparação salarial à parte autora, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à configuração do cargo de confiança bancário nos moldes do art. 224, § 2º, da CLT. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no conjunto fático-probatório dos autos, consignou que “ no caso presente, como reconhecido pela própria ré, a ‘autora não tinha subordinados’ (depoimento do preposto - ID. 3e18062 - Pág. 36). Adicionalmente, a prova oral demonstrou que a reclamante não tinha alçada, analisava contratos padrão e pré-minutados e subordinava-se ao gestor da área para fazer alterações contratuais. Nessa esteira, ficou evidenciado que a autora ocupava cargo eminentemente técnico, não possuindo subordinados. É de seis horas diárias, portanto, o limite da jornada normal de trabalho, a teor do caput do artigo 224 da CLT ”. 3. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer o recorrente, no sentido de que a autora não faz jus às horas extras, uma vez que restou comprovado o exercício em cargo de confiança, seria imprescindível reanalisar o conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. CONDENAÇÃO REFERENTE A PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à aplicação do intervalo previsto no art. 384 da CLT em relação ao período anterior à vigência da Lei n. 13.467/2017. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ a supressão do intervalo em questão implica o pagamento do período correspondente, como extraordinário, não se tratando de mera infração administrativa ”. 3. Nos termos em que proferido, verifica-se que o acórdão regional foi prolatado não só em sintonia com a decisão do Tribunal Pleno do TST que, no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17.11.2008, firmou entendimento no sentido de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, como também em perfeita observância da tese firmada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal que, ao apreciar o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, concluiu que “ o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ”. 4. Ademais, descumprimento do referido dispositivo legal não configura mera infração administrativa, motivo pelo qual a não concessão do intervalo de 15 minutos antes do início da jornada extraordinária enseja o pagamento desse período como hora extra. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional esclareceu, em sede de embargos de declaração, que “ quanto aos juros e à correção monetária, é importante ressaltar que a omissão a ser suprida por meio da presente medida processual é a do juiz, não da parte, que não inseriu a matéria em razões recursais a fim de provocar revisão ”. 2. Verifica-se, portanto, que a questão relativa ao índice de correção monetária não foi objeto de recurso ordinário, não tendo, portanto, o Tribunal Regional efetuado o necessário prequestionamento da matéria, o que atrai o óbice da Súmula n. 297 do TST. 3. Ressalte-se, ainda, que mesmo quando se trata de matéria de ordem pública não se afasta a exigência do prequestionamento como pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, conforme se extrai da ratio decidendi da Orientação Jurisprudencial n. 62 da SBDI-1 do TST. Agravo a que se nega provimento. II – AGRAVO INTERPOSTO PELA AUTORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Como se verifica, não é esse o caso dos autos, em que o Regional assentou todas as premissas fáticas necessárias para o deslinde do feito. Agravo a que se nega provimento. VERBA “PROGRAMA PRÓPRIO DE GESTÃO”. NATUREZA JURÍDICA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. ÓBICE DO ART. 896, "B", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A controvérsia cinge-se à natureza jurídica da parcela “Programa Próprio de Gestão”. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que a verba Programa Próprio de Gestão possui natureza indenizatória. Na ocasião, a Corte de origem asseverou que, a teor do que dispõe a Cláusula 6º da ACT, “ a parcela PPG - Programa Próprio de Gestão equivale a uma participação nos lucros e resultados específica da empresa ré e, como consequência, possui natureza jurídica indenizatória ”. Na oportunidade, o Tribunal Regional transcreveu a cláusula do ACT a qual estabelece expressamente em seu parágrafo primeiro que “ Integra também, o presente Acordo Coletivo de Trabalho, o PPG - Programa Próprio de Gestão, destinado às áreas institucionais que obedece às regras e valores fixados pela Diretoria com base no respectivo cargos ou função ”. 3. Verifica-se, portanto, que no caso, o Tribunal Regional, ao examinar a controvérsia, concluiu que a verba denominada “Programa Próprio de Gestão – PPG” possui natureza indenizatória , por decorrer de previsão em norma coletiva . Conforme registrado no acórdão recorrido, a Corte de origem consignou que, de acordo com a cláusula sexta do Acordo Coletivo de Trabalho , “ a parcela PPG – Programa Próprio de Gestão equivale a uma participação nos lucros e resultados específica da empresa ré e, como consequência, possui natureza jurídica indenizatória ”. 4. Extrai-se, portanto, que o Regional interpretou diretamente a cláusula coletiva que institui o PPG, concluindo, a partir da análise do instrumento negocial, que a verba possui natureza indenizatória , por se enquadrar nos programas específicos de participação nos lucros e resultados previstos no art. 2º, II, da Lei n. 10.101/2000. 5. Nessas circunstâncias, o recurso de revista somente seria cabível por divergência jurisprudencial específica , na forma do art. 896, alínea “b”, da CLT. Contudo, os arestos trazidos pela parte recorrente, provenientes respectivamente do TRT da 12ª e 3ª Região (fls. 529/531), revelam-se inespecíficos , nos termos da Súmula n. 296, I, do TST , uma vez que não tratam da apreciação da mesma cláusula normativa examinada pelo Tribunal Regional, tampouco analisam hipótese idêntica, à luz dos mesmos parâmetros e contexto negocial analisados nos autos. Agravo a que se nega provimento. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. DETERMINAÇÃO DE CÁLCULO COM BASE NAS PARCELAS SALARIAIS FIXAS. VALIDADE. TEMA 1.046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à base de cálculo das horas extras determinada por norma coletiva. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional afastou a aplicação da Súmula n. 264 do TST, ao fundamento de que a norma coletiva estabeleceu apenas as parcelas fixas como base de cálculo das horas extras. 3. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.121.633/GO ( leading case , Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral ( Tema 1.046 ), fixou a tese de que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. 4. A posição da Suprema Corte, no entanto, é de que, apesar do prestígio que deve ser reconhecido à negociação coletiva, os temas pactuados não podem versar sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o que não é o caso dos autos. 5. Esta Corte Superior é firme no sentido de que as parcelas variáveis não podem ser incluídas na base de cálculo de verbas trabalhistas quando a norma coletiva limita a base de cálculo à inclusão de parcelas fixas. Precedentes. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000257-46.2014.5.02.0004. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 25/11/2025.)
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