- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 18/11/2025
TST – Recurso de Revista 0000059-16.2024.5.05.0023, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/11/2025, p. 18/11/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTE DA NÃO INCLUSÃO DE PARCELAS SALARIAIS NAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR. ACTIO NATA . PRESCRIÇÃO BIENAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Nos termos do art. 896-A da CLT, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, uma vez que a controvérsia envolve a interpretação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e a aplicação do princípio da actio nata ao marco inicial da prescrição da pretensão indenizatória decorrente da não inclusão de parcelas salariais em contribuições previdenciárias. A jurisprudência do TST pacificou-se no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação indenizatória desse tipo tem início a partir do trânsito em julgado da decisão proferida na reclamação trabalhista anterior, momento em que o empregado tem ciência inequívoca da lesão ao seu direito. A teoria da actio nata impede que o prazo prescricional corra antes da consolidação da lesão, mas, uma vez configurada a violação, o trabalhador não pode postergar indefinidamente o exercício do direito de ação. Configurada a propositura da presente demanda após o transcurso de mais de dois anos do trânsito em julgado da ação anterior e da extinção do contrato de trabalho, impõe-se o reconhecimento da prescrição total da pretensão, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000059-16.2024.5.05.0023. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 18/11/2025.)
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