- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2023
- Data de publicação
- 02/05/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000550-53.2020.5.05.0026, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 26/04/2023, p. 02/05/2023
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA . INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA ANTERIORMENTE AJUIZADA. Demonstrada possível divergência jurisprudencial apta específica , é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA . INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA ANTERIORMENTE AJUIZADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CONFIGURAÇÃO. Demonstrada possível divergência jurisprudencial apta e específica, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA . INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA ANTERIORMENTE AJUIZADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A discussão dos autos cinge-se em saber qual a prescrição incidente ao pedido de indenização por danos materiais, formulado pelo reclamante, em razão da ausência de inclusão, na base de cálculo da sua aposentadoria, das verbas salariais reconhecidas em reclamação trabalhista anteriormente ajuizada. 2. O Tribunal Regional entendeu pela incidência da prescrição total, à hipótese, fundamentando que a ação foi ajuizada após dois anos do trânsito em julgado da reclamação trabalhista proposta anteriormente, por meio da qual foi reconhecido o direito ao autor de verbas salariais devidas na contratualidade. O autor defende que seu interesse de agir surgiu apenas com o julgamento pelo STJ do Tema 955, em 16/8/2018, por meio do qual se definiu a competência desta Justiça Especializada para julgamento de pedidos de complementação de aposentadoria em face do órgão pagador do benefício. 3. Todavia, ao contrário do que alega, o interesse de agir não surgiu com o julgamento do Tema 955 pelo STJ, mas com o trânsito em julgado da reclamação trabalhista anterior que reconheceu o seu direito às verbas salariais pleiteadas. Nesse momento o autor teve ciência de que as parcelas salariais deferidas implicariam alteração nos valores do benefício da aposentadoria complementar. Nesse contexto, tendo esta reclamação sido ajuizada passados mais de dois anos após o trânsito em julgado da decisão proferida na reclamação trabalhista que reconheceu o seu direito ao recebimento das verbas salariais, incide a prescrição total. Recurso de revista conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000550-53.2020.5.05.0026. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 02/05/2023.)
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