- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
TST – Recurso de Revista 0020677-02.2017.5.04.0331, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. ACTIO NATA . ALTA PREVIDENCIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. O acórdão regional está em plena sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte no sentido de que o termo inicial para aferir o lapso prescricional para o ajuizamento da ação trabalhista cuja pretensão é a reparação de danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho (ou doença profissional a ele equiparado) é a data em que a vítima toma conhecimento efetivo da lesão e sua extensão, pois o direito positivo pátrio alberga a teoria da actio nata. Precedentes. A definição do exato percentual de redução da capacidade laborativa não equivale à ciência sobre a extensão do dano em caso, como o dos autos, no qual a pretensão reparatória não necessitava dessa informação para ser deduzida, tanto que o fora para que somente depois, no processo judicial assim instaurado, o perito designado pelo juízo informasse o percentual (2,5%) de redução da capacitada laborativa. In casu, deve-se, portanto, adotar como marco de início do prazo prescricional a data da alta previdenciária, ocorrida em 11/05/2008, como bem explicitou o TRT. Assim, indene de dúvida que a pretensão autoral está prescrita porquanto a reclamação trabalhista foi ajuizada somente no ano de 2017. Transcendência social reconhecida. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020677-02.2017.5.04.0331. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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